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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16353, de 6 de outubro de 2015

Nº 16353/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 51973/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150037772, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra medindo o total de 1.002,30m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada nas Fazendas Sítio Novo e Roncador, no Município de Iaçu - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto VA, de coordenadas E = 369.231,577 e N = 8.588.441,082; daí, com ângulo de 90º e distância de 33,52m, determina-se o ponto VB, de coordenadas E = 369.249,554 e N = 8.588.412,792; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, determina-se o ponto VC, de coordenadas E = 369.224,234 e N = 8.588.396,702; daí, com ângulo de 90º e distância de 33,00m, determina-se o ponto VD, de coordenadas E = 369.206,372 e N = 8.588.424,811; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, retorna-se ao ponto VA, fechando-se a poligonal em descrição conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 230/14-A, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgoto (EEE-D), pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Iaçu, no Município de Iaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2015.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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