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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16322, de 23 de setembro de 2015

Nº 16322/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 30461/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150037144, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.743,00m², pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Caetano, Povoado de Taquarandi, no Município de Mirangaba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, de coordenadas E = 315.161,00 e N = 8.793.652,00, com azimute de 171º15'14" e distância de 13,15m, determina-se o ponto P2, de coordenadas E = 315.163,00 e N = 8.793.639,00; daí, com azimute de 248º17'32" e distância de 227,11m, determina-se o ponto P3, de coordenadas E = 314.952,00 e N = 8.793.555,00; daí, com azimute de 68º17'32" e distância de 11,18m, determina-se o ponto P4, de coordenadas E = 314.947,00 e N = 8.793.565,00; daí, com azimute de 67º52'34" e distância de 231,01m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 013/15-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Tratada, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Mirangaba, no Município de Mirangaba - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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