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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16320, de 21 de setembro de 2015

Nº 16320/2015

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado da Bahia, a Década Estadual Afrodescendente, com início em 01 de janeiro de 2015 e final em 31 de dezembro de 2024, em consonância com a Década Internacional de Povos Afrodescentes, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, com o objetivo de promover o respeito, proteção e cumprimento dos direitos humanos da população negra, com a promoção da igualdade racial e a eliminação do racismo e todas as formas de discriminação.

Institui a Década Estadual Afrodescendente e o Grupo de Trabalho que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Grupo de Trabalho com o objetivo de articular e integrar as ações de Governo que tenham relação com a promoção da igualdade racial e já previstas em instrumentos normativos vigentes, a serem implementadas ao longo da Década Estadual Afrodescendente pelas Secretarias envolvidas.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
II01 (um) representante da Casa Civil;
III01 (um) representante da Secretaria da Administração;
IV01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
V01 (um) representante de Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VII01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
VIII01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
IX01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.404 , de 11 de novembro de 2015.

Redação original: "IX - 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra."

X01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 16.404, de 11 de novembro de 2015.

XI01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;

Inciso XI acrescido pelo Decreto nº 16.404, de 11 de novembro de 2015.

XII01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;

Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 16.404, de 11 de novembro de 2015.

§ 1º- O Grupo de Trabalho poderá criar comissões temáticas, divididas em linhas de ação e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que constar temas de suas áreas de atuação.
§ 2º- Os membros do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
§ 3º- Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos a que se vinculam e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.
Art. 5.
- O Grupo de Trabalho deverá concluir os trabalhos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de instalação, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

João Leão

Secretário do Planejamento

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

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