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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16315, de 21 de setembro de 2015

Nº 16315/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 45519/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150033262, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo um total 216,54m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Zona Rural, no Município de Baixa Grande - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 373.346,3842 e N = 8.677.176,3329, com ângulo de 124º30'18" e distância de 6,87m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 373.345,3298 e N = 8.677.183,1251; daí, com ângulo de 124º30'18" e distância de 45,81m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 373.383,0830 e N = 8.677.157,1733; daí, com ângulo de 304º30'18" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 373.380,0103 e N = 8.677.153,2181; daí, com ângulo de 304º30'18" e distância de 40,80m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 005/2015-DCSP elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Interceptor, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Baixa Grande, no Município de Baixa Grande - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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