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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16312, de 21 de setembro de 2015

Nº 16312/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 31297/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150021817, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 471,45m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Cabaré dos Diamantes, no Município de Mata de São João - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas X= 574488,4 e Y= 8613549,9, com angulo de 88º00'00" e distância de 22,80m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X= 574484,3 e Y= 8613527,5; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 19,00m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas X = 574503 e Y = 8613524,1; daí, com ângulo de 100º00'00" e distância de 22,40m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 574510,9 e Y= 8613545,1; daí, com ângulo de 82º00'00" e distância de 23,00m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 029/15-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Poço Tubular, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Mata de São João, no Município de Mata de São João - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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