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Decreto Estadual da Bahia nº 1631, de 20 de outubro de 1992

Nº 1631/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Homologa, na forma do Decreto Federal nº 97.274/88, a declaração de Situação de Emergência em Municípios da Bahia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso XII da Constituição Estadual ,

considerando os fatores anormais e adversos decorrentes de longa estiagem ou interrupção do período de chuvas no curso do ciclo produtivo, que estão a atingir as atividade econômicas e a população, em distintas regiões do Estado da Bahia;

considerando o contido nos Decretos Municipais, abaixo relacionados, que declaram Situação de Emergência nos respectivos municípios;

considerando, ainda, competir ao Estado preservar o bem-estar da população e adotar, imediatamente, as medidas que se fizeram necessárias para, em regime de cooperação, combater a Situação de Emergência,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam homologados os Decretos a seguir enumerados dos Prefeitos Municipais indicados que declararam a Situação de Emergência nos respectivos municípios:

Barro Alto

Decreto nº 08/92

Quijingue

Decreto s/n

Glória

Decreto nº 14/92

Tucano

Decreto nº 22/92

Queimadas

Decreto nº 127/92

Riachão do Jacuipe

Decreto nº 236/92

Santaluz

Decreto nº 29/92

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 1992.

PAULO GANEM SOUTO

Governador em exercício

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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