Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16304, de 28 de agosto de 2015
Nº 16304/2015
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia - RUPM.
Parágrafo único- O RUPM será publicado, através de Portaria do Comando Geral da Polícia Militar da Bahia - PMBA, no Boletim Geral Ostensivo da Instituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Comissão Revisional Permanente do Regulamento de Uniformes - CRP/RUPM, será composta por 09 (nove) militares estaduais da PMBA, do serviço ativo, não podendo haver substituição destes, em período inferior a 02 (dois) anos, salvo por solicitação formal do próprio membro ou afastamento do serviço ativo.
§ 1º- A CRP/RUPM será designada por meio de Portaria do Comando Geral, sendo presidida por 01 (hum) oficial da ativa do último posto da Corporação, ficando vedada a designação do gestor responsável pela condução dos processos licitatórios para aquisição de uniformes na PMBA.
§ 2º- O secretário da CRP/RUPM, que a integrará, será designado pelo presidente da Comissão, sendo responsável pela elaboração das atas de reuniões e seus agendamentos, bem como pelos demais atos atinentes à sua função.
Art. 3.
- Fica delegada ao Comandante-Geral da PMBA, a competência de promover no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia - RUPM, sempre que necessário, alterações quanto a:
Iposse e uso;
IIacessórios e peças complementares;
IIItipo e composição de tecidos utilizados na confecção de peças;
IVtipo de material utilizado na confecção de peças.
Art. 4.
- Qualquer alteração prevista no art. 3º deste Decreto será precedida de análise prévia da Comissão Revisional Permanente do Regulamento de Uniformes - CRP/RUPM.
Art. 5.
- A comercialização de uniformes e peças de uso exclusivo da PMBA será exercida apenas por pessoa física ou jurídica cadastrada junto à Instituição, que emitirá alvará de permissão, através do Comando Geral, devendo tal concessão ser formalizada, através de Portaria, publicada em Boletim Geral Ostensivo e disponibilizada à sociedade no site da Instituição.
§ 1º- A pessoa física ou jurídica autorizada, nos termos do caput deste artigo, atenderá aos mesmos critérios exigidos para contratar com o Estado da Bahia, bem como comprovação da capacidade para comercializar os produtos, nos termos estabelecidos no RUPM e nos memoriais descritivos, disponibilizados pela CRP/RUPM.
§ 2º- A comprovação dar-se-á mediante apresentação à CRP/RUPM de amostras das peças objeto de comercialização, sendo emitido parecer técnico pela Comissão, que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6.
- É expressamente proibido o uso de uniformes, peças, distintivos ou insígnias, iguais ou semelhantes aos estabelecidos no RUPM, por pessoa ou instituição não integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Em situação excepcional, o Comandante-Geral poderá autorizar o uso de uniforme ou parte dele, por pessoa física, com tempo determinado, no documento autorizativo.
Art. 7.
- A aquisição dos uniformes e peças contidas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia será realizada, exclusivamente, por policial militar, mediante apresentação da identidade funcional ou contracheque do mês vigente, original ou autenticado pelo órgão de pessoal a que o policial esteja subordinado, que, nesta última hipótese, será apresentado acompanhado de documento oficial com foto do(a) adquirente.
Art. 8.
- Os alunos dos Colégios da Polícia Militar da Bahia ou seus responsáveis deverão apresentar, para fins de aquisição dos uniformes e peças atinentes, consoante Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia, comprovação de matrícula expedida pelo estabelecimento, em original ou cópia autenticada pela Unidade de Ensino expedidora.
Art. 9.
- A CRP/RUPM e a Corregedoria da Polícia Militar da Bahia fiscalizarão a comercialização dos produtos descritos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia, podendo sugerir ao Comandante-Geral cassar, a qualquer tempo, a autorização concedida nos termos do art. 5º deste Decreto, ocorrendo a hipótese de desobediência a qualquer dos critérios estabelecidos, ficando o autor ou autores sujeito às penas previstas na legislação específica.
Parágrafo único- A decisão do Comandante-Geral, em relação ao previsto no caput deste artigo, será fundamentada e publicada em Portaria específica.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública