Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16268, de 12 de agosto de 2015
Nº 16268/2015
Art. 1.
- Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado da Bahia seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado da Bahia e à constituição de Fundo de Reserva, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A instituição financeira oficial transferirá para conta do Tesouro do Estado 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º deste Decreto, bem como os respectivos acessórios.
§ 1º- Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro Estadual, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2º- A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3º- O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 4º- Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 5º- Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
Io valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
IIo valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º- Para identificação dos depósitos, compete ao Estado da Bahia manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 3.
- A habilitação do Estado da Bahia ao recebimento das transferências referidas no art. 2º deste Decreto, fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
Ia manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
IIa destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 2º deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do mesmo artigo;
IIIa autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 4º deste Decreto;
IVa recomposição do fundo de reserva pelo Estado da Bahia, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
- Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Estado, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
Iprecatórios judiciais de qualquer natureza;
IIdívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
IIIdespesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado da Bahia não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IVrecomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Estado da Bahia, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo único- Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado da Bahia utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º deste Decreto para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 5.
- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, mediante débito do valor ao fundo de reserva de que trata o § 3º do artigo 2º deste Decreto.
§ 1º- Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no caput deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 2º deste Decreto, o Estado da Bahia será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3º deste Decreto.
§ 2º- Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo.
§ 3º- Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
Art. 6.
- Na hipótese de o Estado da Bahia não recompor o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3º do art. 2º deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 3º deste Decreto, será o Estado da Bahia excluído da sistemática de que trata este Decreto.
Art. 7.
- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado da Bahia, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 2º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º- O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º- Na situação prevista no caput deste artigo serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Fica revogado o Decreto nº 14.746, de 23 de setembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda