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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16263, de 4 de agosto de 2015

Nº 16263/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 55.563/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150029664, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 417,00m², pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Caetano, Povoado de Taquarandi, Município de Mirangaba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P1, de coordenadas E = 314.944,00 e N = 8.793.571,00, com azimute de 153º26'06" e distância de 22,36m, determina-se o ponto P2, de coordenadas E = 314.954,00 e N = 8.793.551,00; daí, com azimute de 244º47'56" e distância de 18,79m, determina-se o ponto P3, de coordenadas E = 314.937,00 e N = 8.793.543,00; daí, com azimute de 64º47'56" e distância de 21,47m, determina-se o ponto P4, de coordenadas E = 314.927,00 e N = 8.793.562,00; daí, com azimute de 62º06'10" e distância de 19,24m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 012/15-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Casa Química na área do Reservatório, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Mirangaba, no Município de Mirangaba - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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