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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16219, de 24 de julho de 2015

Nº 16219/2015

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado da Bahia - IDE-Bahia, com o objetivo de promover o adequado ordenamento na produção, na manutenção, no armazenamento, no acesso, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado.

Dispõe sobre a produção, a manutenção, o compartilhamento de dados geoespaciais, seus metadados e sua disseminação, bem como, institui a Infraestrutura de Dados Espaciais da Bahia - IDE-Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, entende-se por:
Idado geoespacial: todo tipo de dado que apresenta três componentes:
a)espacial - posição geográfica e sua geometria, que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por um sistema geodésico de referência;
b)não espacial ou descritiva; e
c)temporal;
IIdados estatísticos: são informações que podem, a critério do órgão produtor, ser considerados como dados geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso I do caput deste artigo;
IIIInfraestrutura de Dados Espaciais: conjunto de políticas, leis, normas, padrões, acordos, organizações, planos, programas, projetos, recursos humanos, tecnológicos e financeiros, integrados adequadamente, para facilitar a produção, a manutenção, o acesso e o uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado;
IVmetadados de informações geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização;
Vestrutura tecnológica: conjunto formado pelos bens e serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados e serviços relacionados, composta de um nó central e de tantos nós remotos quantas forem as instituições participantes;
VInó: estrutura tecnológica sob responsabilidade de uma instituição integrante de uma infraestrutura de dados espaciais, caracterizada como nó central e nós remotos, em que o nó central é responsável pela integração dos catálogos de metadados existentes nos nós remotos, utilizando mecanismo centralizado - portal - para disponibilização das informações geoespacias;
VIIprodução: processo de geração de dados e geoinformação pelo qual se inclui aquisição, tratamento, elaboração, disseminação, planejamento e controle da produção, da gestão, da normatização e do controle da qualidade dos dados e produtos;
VIIImanutenção: combinação de ações técnicas e administrativas, inclusive as de coordenação, indispensáveis a manter em operação ou recolocação de bens, instalações ou sistemas, maximizando sua confiabilidade e otimizando os recursos disponíveis com qualidade e segurança;
IXTecnologia da Informação Geoespacial: conjunto de técnicas e recursos computacionais para a manipulação de informações espacialmente referenciadas.
Art. 3.
- Constituem objetivos específicos da IDE-Bahia:
Ipromover as condições necessárias para o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso dos dados geoespaciais e seus metadados, do acervo das instituições públicas, nas esferas estadual e municipal;
IIevitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelas entidades da Administração Pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados, disponíveis nas instituições públicas, nas esferas estadual e municipal;
IIIimplantar e manter a estrutura tecnológica, para o acesso aos seus dados, metadados e serviços relacionados, cujo nó central deverá se constituir em um nó da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE;
IVdisponibilizar, através da rede mundial de computadores, o catálogo de metadados, produtos e serviços de dados de natureza geoespacial, existentes nas instituições públicas nas esferas estadual e municipal, utilizando mecanismo centralizado - portal - de acesso às informações, nomeadamente Geoportal Bahia;
Vgarantir que os dados geoespaciais e seus metadados, produzidos nas instituições públicas nas esferas estadual e municipal, estejam em conformidade com os padrões e normas homologadas pela Comissão Estadual de Cartografia - CECAR e Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
VIgarantir que a IDE-Bahia seja implantada e mantida em conformidade com os padrões internacionais de interoperabilidade vigentes.
§ 1º- Os dados geoespaciais e seus metadados, disponibilizados na IDE-Bahia pelas instituições públicas nas esferas estadual e municipal devem ser acessados de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente identificado, respeitado o inciso IV do art. 8º deste Decreto.
§ 2º- Poderão colaborar com a IDE-Bahia, mediante acordos específicos, outras entidades do Poder Público e entidades da iniciativa privada interessadas no seu desenvolvimento.
Art. 4.
- O compartilhamento e disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados são obrigatórios para todas as instituições públicas do Poder Executivo Estadual, sendo recomendado para as instituições públicas municipais.
Art. 5.
- A gestão da IDE-Bahia ficará a cargo da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, como Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cartografia - CECAR, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, conforme estabelecido no inciso IV do art. 6º do Regimento da Secretaria do planejamento ? SEPLAN, aprovado pelo Decreto nº 10.359, de 23 de maio de 2007.
Art. 6.
- À Comissão Estadual de Cartografia - CECAR caberá:
Icoordenar a implantação e a gestão da IDE-Bahia;
IIpromover junto às instituições públicas, das esferas estadual e municipal, as ações voltadas à celebração de acordos e cooperações, visando ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais e metadados associados;
IIIdivulgar e promover parcerias com instituições públicas federais, estaduais, municipais, entidades da iniciativa privada e a sociedade;
IVhomologar propostas referentes à participação de outras instituições na IDE-Bahia;
Vdefinir a estrutura tecnológica necessária para o suporte à IDE-Bahia;
VIdefinir as normas e padrões técnicos a serem utilizados para estruturação, inclusão e atualização de metadados e dados geoespaciais;
VIIdefinir diretrizes técnicas de disponibilização e acesso a metadados e dados geoespaciais;
VIIIestabelecer os planos de ação para a implantação e manutenção da IDE-Bahia.
Parágrafo único- A CECAR estabelecerá os procedimentos para produção de dados geoespaciais e seus metadados de que trata este Decreto.
Art. 7.
- A Secretaria do Planejamento proverá a SEI dos recursos financeiros necessários para a implantação, manutenção e gestão da IDE-Bahia, incluindo a estrutura tecnológica do nó central.
Art. 8.
- À SEI, como Secretaria Executiva da CECAR e gestora da IDE-Bahia, compete:
Iimplantar, manter e gerir a estrutura tecnológica do nó central da IDE-Bahia;
IIimplantar, manter e gerir o Geoportal Bahia, no nó central, garantindo os recursos dedicados e incorporando novas funcionalidades;
IIIdivulgar os procedimentos para acesso eletrônico, através do Geoportal Bahia, aos repositórios de dados geoespaciais e metadados distribuídos e a utilização dos serviços correspondentes em cumprimento às diretrizes ali definidas;
IVobservar eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelas instituições produtoras;
Vapresentar propostas dos recursos necessários para implantação e manutenção da IDE-Bahia;
VIelaborar um plano de ação para a IDE-Bahia, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação deste Decreto.
Art. 9.
- À Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB caberá:
Igerir e administrar o ambiente tecnológico do nó central da IDE-Bahia, onde serão mantidos os portais, modelos conceituais de dados geoespaciais e de seus metadados, garantindo disponibilidade, consistência, integridade e segurança das estruturas necessárias para viabilização destes;
IIassessorar a Comissão Estadual de Cartografia - CECAR, sob o ponto de vista técnico e metodológico, garantindo que os modelos de dados geoespaciais e de seus metadados, produzidos nas instituições públicas na esfera estadual, estejam em conformidade com os padrões e normas homologadas pela CECAR;
IIIprestar serviços de tecnologia da informação geoespacial, atendendo às necessidades das instituições integrantes da IDE-Bahia.
Art. 10.
- Às instituições estaduais e municipais participantes da IDE-Bahia cabem:
Iimplantar e manter a estrutura tecnológica, do respectivo nó remoto, necessária ao cadastramento e publicação dos metadados e dados geoespaciais sob sua responsabilidade, visando garantir o acesso aos metadados através do Geoportal Bahia;
IIprever, no respectivo orçamento anual, os recursos necessários para a manutenção do nó remoto da IDE-Bahia sob sua responsabilidade;
IIIseguir as normas e padrões estabelecidos para publicação na IDE-Bahia.
Parágrafo único- Os produtores deverão consultar a CECAR antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando eliminar a duplicidade de esforços e recursos, conforme definido no inciso II do art. 3º deste Decreto e detalhado em regulamento específico.
Art. 11.
- Os dados geoespaciais produzidos, direta ou indiretamente, ou adquiridos por instituições públicas estaduais, devem se adequar às normas e padrões estabelecidos para a IDE-Bahia e homologados pela CECAR, de acordo com os seguintes prazos:
Iem até 03 (três) anos da data de publicação do plano de ação para a IDE-Bahia, para os dados existentes;
IIa partir da data de publicação do plano de ação para a IDE-Bahia, para novos dados.
Art. 12.
- Serão considerados dados geoespaciais oficiais de uso pelo Governo Estadual apenas aqueles cujos metadados estiverem publicados na IDE-Bahia.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Leão

Secretário do Planejamento

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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