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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16202, de 9 de julho de 2015

Nº 16202/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01, de 24 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante no Processo nº 9484150000530, da Superintendência de Proteção e Defesa Civil, da estrutura da Casa Civil,

considerando a intensificação da estiagem que, desde março de 2012, está afetando o Estado da Bahia;

considerando que um número significativo de Municípios baianos tem experimentado graves prejuízos às atividades produtivas, principalmente à agricultura e à pecuária;

considerando a convivência da população do semiárido com períodos cíclicos de estiagem e a consequente necessidade de auxílio diante dessa realidade;

considerando competir ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem-estar da população e as peculiaridades da região semiárida e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01, de 24 de agosto de 2012.
Art. 2.
- Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da casa Civil

ANEXO ÚNICO

1. Abaré

2. América Dourada

3. Anagé

4. Aracatu

5. Barra

6. Barra do Mendes

7. Barro Alto

8. Belo Campo

9. Boa Vista do Tupim

10. Bom Jesus da Lapa

11. Bom Jesus da Serra

12. Bonito

13. Boquira

14. Botuporã

15. Brotas de Macaúbas

16. Brumado

17. Caculé

18. Caetanos

19. Cafarnaum

20. Canarana

21. Candiba

22. Caraíbas

23. Carinhanha

24. Caturama

25. Central

26. Chorrochó

27. Condeúba

28. Contendas do Sincorá

29. Cordeiros

30. Coribe

31. Dom Basílio

32. Érico Cardoso

33. Gentio do Ouro

34. Guajeru

35. Guanambi

36. Iaçu

37. Ibiassucê

38. Ibipeba

39. Ibipitanga

40. Ibitiara

41. Ibititá

42. Ibotirama

43. Igaporã

44. Ipupiara

45. Iramaia

46. Irecê

47. Itaguaçu da Bahia

48. Ituaçu

49. Iuiu

50. Jacaraci

51. João Dourado

52. Jussara

53. Jussiape

54. Lagoa Real

55. Lajedinho

56. Lapão

57. Licínio de Almeida

58. Livramento de Nossa Senhora

59. Macaúbas

60. Macururé

61. Maetinga

62. Malhada

63. Malhada de Pedras

64. Manoel Vitorino

65. Maracás

66. Marcionílio Souza

67. Matina

68. Mirangaba

69. Mirante

70. Morpará

71. Mortugaba

72. Mulungu do Morro

73. Mundo Novo

74. Muquém do São Francisco

75. Novo Horizonte

76. Oliveira dos Brejinhos

77. Ourolândia

78. Palmas de Monte Alto

79. Paramirim

80. Paratinga

81. Piatã

82. Pindaí

83. Pintadas

84. Piripá

85. Piritiba

86. Planalto

87. Presidente Dutra

88. Presidente Jânio Quadros

89. Riacho de Santana

90. Rio de Contas

91. Rio do Antônio

92. Rio do Pires

93. Ruy Barbosa

94. São Gabriel

95. Sebastião Laranjeiras

96. Serra do Ramalho

97. Sítio do Mato

98. Souto Soares

99. Tanhaçu

100. Tanque Novo

101. Tremedal

102. Uibaí

103. Umburanas

104. Utinga

105. Wagner

106. Xique-Xique

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