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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16168, de 30 de junho de 2015

Nº 16168/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores e do que consta no Processo nº 1403150028524, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as 93 áreas de terras, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, organizadas através dos grupamentos I, II, III, IV, abrangendo os bairros do Subúrbio Ferroviário, São Caetano, Pau da Lima, Rio Vermelho/Nordeste, Liberdade/Cidade Nova, Cajazeiras, Mata Escura/Beiru, Barbalho/Centro, Brotas, Narandiba/Cabula, Ondina/Barra, São Cristovão/Itapuã, Alto do Peru, Lobato, Barris/Centro, Palestina e Boca do Rio, do Município de Salvador - Bahia, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e coordenadas constantes dos Anexos I a CXXIV deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Projeto Contenção de Encostas nos bairros do Subúrbio Ferroviário, São Caetano, Pau da Lima, Rio Vermelho/Nordeste, Liberdade/Cidade Nova, Cajazeiras, Mata Escura/Beiru, Barbalho/Centro, Brotas, Narandiba/Cabula, Ondina/Barra, São Cristovão/Itapuã, Alto do Peru, Lobato, Barris/Centro, Palestina e Boca do Rio, Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques da Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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