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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16127, de 10 de junho de 2015

Nº 16127/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 301/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150020586 na Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo um total de 493,30m², pertencente a quem de direito, situada na Rua Senhor do Bonfim, Fazenda Baixa Verde, no Município de Tremedal - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 240.665,7861 e N = 8.343.371,8969, com azimute de 28º8'37" e distância de 5,08m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 240.621,6802 e N = 8.343.407,8664; daí, com azimute de 80º9'5" e distância de 121,76m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 240.788,1492 e N = 8.343.397,1994; daí, com azimute de 170º9'5" e distância de 4,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 240.788,8334 e N = 8.343.393,2584; daí, com azimute de 260º9'5" e distância de 124,89m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Poço 6 e da faixa da Adutora de Água Bruta, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água de Tremedal, no Município de Tremedal - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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