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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16117, de 1 de junho de 2015

Nº 16117/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 53.823/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150020454, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, a área de terra totalizando 36,00m², pertencente a quem de direito, com acessões e benfeitorias nela existentes, situada na Rua do Ouro, s/n (terreno), localidade Jaburu, no Município de Vera Cruz - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.567.945,8120 e E = 541.465,7918, com ângulo de 88º e distância de 12,00m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.567.944,5358 e E = 541.477,7238; daí, com ângulo de 92º e distância de 3,00m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.567.936,3823 e E = 541.476,8517; daí, com ângulo de 88º e distância de 12,00m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.567.937,6585 e E = 541.464,9198; daí, com ângulo de 92º e distância de 3,00m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Vera Cruz, no Município de Vera Cruz - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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