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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16093, de 22 de maio de 2015

Nº 16093/2015

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão e Administração de Créditos Não Tributários do Estado da Bahia - SIGANT, visando o controle e a gestão do crédito não tributário estadual, devendo observar as instruções e procedimentos previstos neste Decreto.

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão e Administração de Créditos Não Tributários do Estado da Bahia - SIGANT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e XIX do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O SIGANT será integrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia, inclusive pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, no exercício de sua função administrativa.
Art. 3.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado a gestão do SIGANT e, conjuntamente com os demais integrantes do Sistema, o desenvolvimento das demais ações voltadas à sua implantação, adequação, monitoramento e aprimoramento.
Art. 4.
- O SIGANT será composto dos registros de créditos de natureza não tributária estadual, constituídos mediante processo administrativo instaurado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema.
Parágrafo único- As ações necessárias à inclusão e manutenção de informações no SIGANT deverão ocorrer através de atuação conjunta e coordenada de cada um dos seus integrantes, na forma prevista no Modelo de Gestão.
Art. 5.
- O Modelo de Gestão do SIGANT será estruturado da seguinte forma:
Iinstituição de Comitê Gestor do Sistema a ser composto por 03 (três) Procuradores do Estado, gestores do Sistema, 01 (um) Analista de Procuradoria, que exercerá a função de supervisor operacional do Sistema e 02 (dois) Assistentes de Procuradoria, como operadores do Sistema;
IIinstituição de Comitê integrado por órgãos/entidades com a atribuição para operar o módulo de pré-inscrição em Dívida Ativa do Sistema;
IIIinstituição de Comitê composto por Procuradores para inscrição do crédito em Dívida Ativa;
IVinstituição de Comitê de Operadores composto por 03 (três) usuários do Sistema, sendo 01 (um) com perfil de supervisor operacional e os demais com perfis de operadores conforme a necessidade para executar as tarefas.
§ 1º- Os usuários integrantes dos Comitês serão designados pelas autoridades máximas de cada Órgão/Entidade.
§ 2º- Os usuários do SIGANT, através dos Comitês que o compõem, semestralmente, avaliarão o Sistema, encaminhando relatório ao Procurador Geral do Estado.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda adotará os meios necessários para integração entre os Sistemas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da participação dos integrantes do Sistema correrão por conta dos recursos orçamentários de cada um deles, inclusive pessoal e equipamentos necessários.
Art. 7.
- O Procurador Geral do Estado editará os atos normativos complementares para operacionalização do Sistema.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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