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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16059, de 30 de abril de 2015

Nº 16059/2015

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Art. 1.
- As atividades das Coordenações de Controle Interno e das demais estruturas de controle interno equivalentes existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão desenvolvidas de forma integrada e em articulação sistêmica com a Auditoria Geral do Estado - AGE.

Disciplina as atividades das Coordenações de Controle Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- Integram a estrutura básica de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual:
Ia Auditoria Geral do Estado - AGE;
IIas Coordenações de Controle Interno;
IIIas demais estruturas de controle interno existentes nas entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- As Coordenações de Controle Interno e demais estruturas de controle interno equivalentes ficam sujeitas à orientação técnica da AGE, respeitada a subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade.
Art. 3.
- Tendo em vista a articulação sistêmica das atividades de controle interno, caberá à Auditoria Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo de outras atribuições regimentais:
Iorientar tecnicamente o planejamento e procedimentos operacionais de controle interno, exercidos pelas Coordenações de Controle Interno e demais estruturas de controle interno equivalentes, acompanhando suas atividades;
IIcoordenar as atividades que exijam ações integradas das Coordenações de Controle Interno ou de outras estruturas responsáveis pelo controle interno do Poder Executivo Estadual, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;
IIIformular às Secretarias sistêmicas propostas de aperfeiçoamento dos modelos e sistemas corporativos de controle;
IVarticular-se com os órgãos de controle dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Vestimular ações voltadas para a capacitação de servidores vinculados ao controle interno;
VIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Compete às Coordenações de Controle Interno e às demais estruturas de controle existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de outras competências atribuídas no regimento do órgão:
Iplanejar, executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno, no âmbito do órgão ou entidade;
IIadequar o planejamento e a execução de suas atividades às orientações técnicas que forem emanadas da Auditoria Geral do Estado - AGE;
IIIencaminhar à AGE relatórios das atividades de controle interno realizadas no respectivo órgão ou entidade, quando solicitado;
IVpropor à AGE medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes ao controle interno, com vistas à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;
Vcooperar com a AGE nas auditorias que forem desenvolvidas nas unidades do respectivo órgão ou entidade;
VIacompanhar e controlar a implementação de providências recomendadas pela AGE, pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle;
VIIorientar o gestor do órgão ou entidade em assuntos de competência de controle interno;
VIIIorientar os demais gestores de bens e recursos públicos, bem como os responsáveis por contratos e convênios, nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre o acompanhamento e a forma de prestação de contas;
IXdar ciência imediata ao dirigente máximo do órgão ou entidade da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, com vistas à adoção das medidas pertinentes, inclusive a apuração da responsabilidade dos envolvidos;
Xauxiliar o órgão ou entidade na elaboração da prestação de contas, a ser apresentada anualmente ao Tribunal de Contas do Estado;
XIdesenvolver outras atividades correlatas.
§ 1º- As atividades previstas neste artigo compreendem as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, buscando assegurar a conformidade dos atos e fatos administrativos, quanto à legalidade, à legitimidade, bem como à economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais a que estejam obrigados.
§ 2º- As atividades de controle interno devem ser planejadas e executadas por amostragem, considerando-se aspectos de representatividade, relevância, risco e impacto na seleção dos atos e fatos administrativos que serão objeto de análise, bem como de oportunidade na definição do momento de execução do controle.
§ 3º- As irregularidades ou ilegalidades constatadas pelas Coordenações de Controle Interno e demais estruturas de controle do Poder Executivo deverão ser formalizadas ao dirigente máximo do órgão ou entidade e à AGE, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 5.
- Cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual será responsável pelos meios administrativos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades de controle interno.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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