Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16037, de 17 de abril de 2015

Nº 16037/2015

Ver fonte oficial 7 artigos

Convoca a IX Conferência Estadual de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o que foi deliberado pelo Conselho Estadual de Saúde em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2015,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica convocada a IX Conferência Estadual de Saúde, a ser realizada no período de 06 a 08 de outubro de 2015, no SENAI/CIMATEC, em Salvador, com o tema: “Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas” e o eixo: “Direito do Povo Brasileiro”.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.310 de 14 de setembro de 2015.

Redação original: "Art. 1º - Fica convocada a IX Conferência Estadual de Saúde, a ser realizada no período de 29 de setembro a 01 de outubro de 2015, no Centro de Convenções da Bahia, em Salvador, com o tema: “Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas” e o eixo: “Direito do Povo Brasileiro”."

Art. 2.
- A IX Conferência Estadual de Saúde será presidida pelo Presidente do Conselho Estadual de Saúde da Bahia.
Parágrafo único- À Secretaria da Saúde caberá a Coordenação da supracitada Conferência.
Art. 3.
- A IX Conferência Estadual de Saúde será precedida de etapas municipais, a serem realizadas no período de 09 de abril a 31 de julho de 2015.
Art. 4.
- O Regimento Interno da IX Conferência Estadual de Saúde será aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde e editado mediante Portaria do Secretário da Saúde.
Art. 5.
- As despesas com a organização e realização da IX Conferência Estadual de Saúde correrão por conta de recursos orçamentários consignados à Secretaria da Saúde.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 15.923 , de 03 de fevereiro de 2015.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.