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Decreto Estadual da Bahia nº 15978, de 3 de março de 2015

Nº 15978/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 54.992/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150005986, da Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, as áreas de terra totalizando 19.123,37m², pertencentes a quem de direito, situadas na BR-116, Povoado Cabeça da Vaca e Povoado Pinhões, no Município de Euclides da Cunha - Bahia, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, a seguir descritas: Área 1, medindo 15.008,33m²: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 503.051,69 e Y = 8.827.722,60, com ângulo de 91º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 503.047,15 e Y = 8.827.720,50; daí, com ângulo de 89º e distância de 260,98m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 502.940,19 e Y = 8.827.958,56; daí, com ângulo de 180º e distância de 85,88m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 502.905,35 e Y = 8.828.037,06; daí, com ângulo de 178º e distância de 81,92m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 502.875,05 e Y = 8.828.113,17; daí, com ângulo de 178º e distância de 106,45m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 502.831,51 e Y = 8.828.210,31; daí, com ângulo de 180º e distância de 560,05m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 502.606,56 e Y = 8.828.723,20; daí, com ângulo de 179º e distância de 146,15m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 502.543,97 e Y = 8.828.855,28; daí, com ângulo de 177º e distância de 215,39m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 502.455,29 e Y = 8.829.051,56; daí, com ângulo de 180º e distância de 238,45m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 502.358,00 e Y = 8.829.269,27; daí, com ângulo de 177º e distância de 89,81m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas X = 502.316,61 e Y = 8.829.348,97; daí, com ângulo de 177º e distância de 71,09m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 502.281,08 e Y = 8.829.410,55; daí, com ângulo de 176º e distância de 117,09m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 502.215,45 e Y = 8.829.507,52; daí, com ângulo de 176º e distância de 187,46m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 502.100,39 e Y = 8.829.655,52; daí, com ângulo de 176º e distância de 139,82m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 502.007,70 e Y = 8.829.760,21; daí, com ângulo de 179º e distância de 88,24m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 501.948,52 e Y = 8.828.925,68; daí, com ângulo de 173º e distância de 89,20m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 501.895,25 e Y = 8.829.897,22; daí, com ângulo de 178º e distância de 123,97m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 501.816,97 e Y = 8.829.993,36; daí, com ângulo de 179º e distância de 86,43m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 501.760,68 e Y = 8.830.058,93; daí, com ângulo de 176º e distância de 93,07m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 501.705,09 e Y = 8.830.133,58; daí, com ângulo de 180º e distância de 106,64m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 501.642,15 e Y = 8.830.219,67; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 501.646,17 e Y = 8.830.222,64; daí, com ângulo de 90º e distância de 86,70m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 501.697,71 e Y = 8.830.152,91; daí, com ângulo de 180º e distância de 66,45m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 501.736,90 e Y = 8.830.099,25; daí, com ângulo de 178º e distância de 26,3m, determina-se o ponto V-25, de coordenadas X = 501.753,09 e Y = 8.830.078,52; daí, com ângulo de 178º e distância de 106,32m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas X = 501.820,82 e Y = 8.829.996,56; daí, com ângulo de 180º e distância de 45,23m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas X = 501.849,45 e Y = 8.829.961,54; daí, com ângulo de 180º e distância de 78,66m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas X = 501.899,05 e Y = 8.829.900,48; daí, com ângulo de 178º e distância de 89,29m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas X = 501.952,37 e Y = 8.829.828,86; daí, com ângulo de 173º e distância de 48,18m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas X = 501.985,43 e Y = 8.829.793,80; daí, com ângulo de 177º e distância de 40,09m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas X = 502.011,56 e Y = 8.829.763,39; daí, com ângulo de 179º e distância de 139,47m, determina-se o ponto V-32, de coordenadas X = 502.104,01 e Y = 8.829.658,97; daí, com ângulo de 176º e distância de 188,00m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas X = 502.219,42 e Y = 8.829.510,56; daí, com ângulo de 176º e distância de 117,62m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas X = 502.285,35 e Y = 8.829.413,16; daí, com ângulo de 176º e distância de 71,35m, determina-se o ponto V-35, de coordenadas X = 502.321,00 e Y = 8.829.351,36; daí, com ângulo de 175º e distância de 90,01m, determina-se o ponto V-36, de coordenadas X = 502.362,51 e Y = 8.829.271,49; daí, com ângulo de 177º e distância de 237,65m, determina-se o ponto V-37, de coordenadas X = 502.460,55 e Y = 8.829.055,01; daí, com ângulo de 180º e distância de 215,17m, determina-se o ponto V-38, de coordenadas X = 502.549,15 e Y = 8.828.858,93; daí, com ângulo de 179º e distância de 38,25m, determina-se o ponto V-39, de coordenadas X = 502.565,37 e Y = 8.828.824,20; daí, com ângulo de 180º e distância de 109,21m, determina-se o ponto V-40 de coordenadas X = 502.611,17 e Y = 8.828.725,15; daí, com ângulo de 179º e distância de 559,95m, determina-se o ponto V-41, de coordenadas X = 502.836,07 e Y = 8.828.212,35; daí, com ângulo de 180º e distância de 106,66m, determina-se o ponto V-42, de coordenadas X = 502.879,70 e Y = 8.828.115,02; daí, com ângulo de 178º e distância de 81,92m, determina-se o ponto V-43, de coordenadas X = 502.909,70 e Y = 8.828.038,90; daí, com ângulo de 178º e distância de 346,60m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 2, medindo 298,69m²: partindo-se do ponto V-44, de coordenadas X = 501.336,32 e Y = 8.830.617,60; daí, com ângulo de 94º e distância de 59,92m, determina-se o ponto V-45, de coordenadas X = 501.305,24 e Y = 8.830.668,84; daí, com ângulo de 86º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-46, de coordenadas X = 501.309,71 e Y = 8.830.671,09; daí, com ângulo de 94º e distância de 59,92m, determina-se o ponto V-47, de coordenadas X = 501.340,78 e Y = 8.830.619,85; daí, com ângulo de 86º e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V-44, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 3, medindo 3.220,12m²: partindo-se do ponto V-48, de coordenadas X = 501.186,87 e Y = 8.830.955,04; daí, com ângulo de 86º e distância de 153,21m, determina-se o ponto V-49, de coordenadas X = 501.164,83 e Y = 8.831.106,33; daí, com ângulo de 175º e distância de 111,12m, determina-se o ponto V-50, de coordenadas X = 501.158,89 e Y = 8.831.217,28; daí, com ângulo de 173º e distância de 16,89m, determina-se o ponto V-51, de coordenadas X = 501.159,91 e Y = 8.831.234,15; daí, com ângulo de 180º e distância de 165,88m, determina-se o ponto V-52, de coordenadas X = 501.169,74 e Y = 8.831.399,73; daí, com ângulo de 179º e distância de 198,51m, determina-se o ponto V-53, de coordenadas X = 501.178,25 e Y = 8.831.598,06; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-54, de coordenadas X = 501.183,24 e Y = 8.831.597,85; daí, com ângulo de 90º e distância de 198,51m, determina-se o ponto V-55, de coordenadas X = 501.174,73 e Y = 8.831.399,52; daí, com ângulo de 179º e distância de 165,96m, determina-se o ponto V-56, de coordenadas X = 501.164,90 e Y = 8.831.233,85; daí, com ângulo de 180º e distância de 16,33m, determina-se o ponto V-57, de coordenadas X = 501.163,88 e Y = 8.831.217,55; daí, com ângulo de 174º e distância de 110,26m, determina-se o ponto V-58, de coordenadas X = 501.169,82 e Y = 8.831.106,59; daí, com ângulo de 175º e distância de 152,93m, determina-se o ponto V-59, de coordenadas X = 501.191,75 e Y = 8.830.095,13; daí, com ângulo de 94º e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V-48, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 4, medindo 596,23m²: partindo-se do ponto V-60, de coordenadas X = 501.197,13 e Y = 8.831.997,55; daí, com ângulo de 89º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-61, de coordenadas X = 501.202,73 e Y = 8.832.115,36; daí, com ângulo de 91º e distância de 117,94m, determina-se o ponto V-62, de coordenadas X = 501.207,78 e Y = 8.832.115,17; daí, com ângulo de 91º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V-63, de coordenadas X = 501.202,17 e Y = 8.831.997,25; daí, com ângulo de 89º e distância de 118,05m, retorna-se ao ponto V-60, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da Adutora de Água Tratada, pertencente ao Sistema de Sistema de Abastecimento de Água Euclides da Cunha, no Município de Euclides da Cunha - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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