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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15960, de 20 de fevereiro de 2015

Nº 15960/2015

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Art. 1.
- O recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos empregados públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado da Bahia que recebem recursos para pagamento de despesas de pessoal, passa a ser disciplinado pelo presente Decreto.

Dispõe sobre o programa de recadastramento dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica estabelecido o processo bienal de recadastramento obrigatório dos servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto, com a finalidade de atualizar os dados cadastrais e validar o Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- O recadastramento de pessoal consiste na atualização de dados cadastrais necessários para a correta operacionalização do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, além da preservação da integridade do seu banco de dados.
§ 2º- O recadastramento deverá conter, entre outras informações, as relativas a local de trabalho, jornada de trabalho, vínculo jurídico e regime de trabalho, seja administrativo ou de plantão.
§ 3º- O recadastramento será realizado, preferencialmente, de forma informatizada, através de aplicações em plataforma WEB.
Art. 3.
- As informações preenchidas e confirmadas pelos servidores e empregados públicos ficarão armazenadas num banco de dados temporário e deverão ser cruzadas com as informações constantes no banco de dados do Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, para fins de auditoria.
Art. 4.
- As Diretorias Administrativas ou unidades equivalentes deverão informar a matrícula e nome dos chefes imediatos dos servidores ou empregados recadastrados, com os seus respectivos locais de trabalho.
Art. 5.
- Os chefes imediatos deverão confirmar os nomes dos servidores ou empregados que se encontram sob a sua responsabilidade e os seus respectivos locais de trabalho.
Art. 6.
- Os dados cadastrais do servidor ou empregado licenciado ou afastado a qualquer título deverão ser informados pela chefia imediata, sendo posteriormente confirmados pelo servidor ou empregado tão logo retorne às suas atividades.
Art. 7.
- Os servidores e empregados públicos não recadastrados serão automaticamente suspensos da folha de pagamento após a constatação do fato e, somente depois de prestadas as devidas informações, poderão ter seus pagamentos restabelecidos, incluindo-se todos os créditos ou valores acumulados.
Art. 8.
- A folha de pagamento dos servidores e empregados públicos em atividade na Administração direta e indireta será elaborada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH, com base nas informações fornecidas no recadastramento.
Art. 9.
- A liberação dos recursos financeiros pela Secretaria da Fazenda para o pagamento dos servidores e empregados públicos previstos no art. 1º deste Decreto será feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH.
Art. 10.
- Os servidores e empregados públicos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto, nos prazos a serem fixados conforme o art. 13, serão responsabilizados disciplinarmente nos termos dos seus respectivos estatutos funcionais.
Parágrafo único- A disposição contida no caput deste artigo se estende, também, para os chefes imediatos e os diretores gerais ou equivalentes, no âmbito das suas respectivas obrigações.
Art. 11.
- Sujeitar-se-ão à responsabilização administrativa e penal, conforme o caso, os servidores e empregados públicos que prestarem declarações falsas ou omitirem dados relevantes para os efeitos deste Decreto.
Art. 12.
- As despesas com a execução do recadastramento de que trata este Decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração.
Art. 13.
- A Secretaria da Administração deverá definir calendário de convocação do recadastramento, bem como orientar os órgãos e entidades sobre as suas etapas de cumprimento.
Art. 14.
- A Secretaria da Administração expedirá normas complementares que se façam necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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