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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15913, de 30 de janeiro de 2015

Nº 15913/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 54994/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140066129, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 240,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Mangabeira, no Município de Irará - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas E = 528.811,26 e N = 8.667.955,71, com ângulo de 97º e distância de 12,00m, determina-se o ponto B, de coordenadas E = 528.820,50 e N = 8.667.947,54; daí, com ângulo de 83º e distância de 20,00m, determina-se o ponto C, de coordenadas E = 528.806,02 e N = 8.667.933,81; daí, com ângulo de 97º e distância de 12,00m, determina-se o ponto D, de coordenadas E = 528.796,75 e N = 8.667.941,40; daí, com ângulo de 83º e distância de 20,00m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 321/2014-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Unidade de Captação Complementar, Poço 15, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Irará, no Município de Irará - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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