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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15863, de 20 de janeiro de 2015

Nº 15863/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 51967/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140063375 da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 80.011,02m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na BR-251, após 790m do Km 251, sentido Buerarema, no Município de Ilhéus - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.358.069,897 e E = 495.396,54, com azimute de 268º16'03" e distância de 47,77m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.358.068,455 e E = 495.348,86; daí, com azimute de 258º53'50" e distância de 21,41m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.358.064,331 e E = 495.327,848; daí, com azimute de 247º47'57" e distância de 28,42m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.358.053,593 e E = 495.301,535; daí, com azimute de 233º43'50" e distância de 48,32m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas N = 8.358.025,009 e E = 495.262,580; daí, com ângulo de 223º08'13" e distância de 13,34m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas N = 8.358.015,277 e E = 495.253,461; daí, com azimute de 200º51'07" e distância de 64,34m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas N = 8.357.955,153 e E = 495.230,56; daí, com azimute de 184º34'53" e distância de 125,58m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas N = 8.357.829,97 e E = 495.220,529; daí, com azimute de 300º28'19" e distância de 117,70m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas N = 8.357.889,658 e E = 495.119,087; daí, com azimute de 201º28'30" e distância de 61,90m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas N = 8.357.832,056 e E = 495.096,426; daí, com azimute de 300º03'16" e distância de 226,87m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas N = 8.357.945,676 e E = 494.900,06; daí, com azimute de 30º03'16" e distância de 61,62m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas N = 8.357.999,008 e E = 494.930,918; daí, com azimute de 37º06'48" e distância de 224,64m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas N = 8.358.178,145 e E = 495.066,464; daí, com azimute de 37º06'48" e distância de 6,06m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas N = 8.358.182,976 e E = 495.070,119; daí, com azimute de 37º06'48" e distância de 39,02m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas N = 8.358.214,09 e E = 495.093,662; daí, com azimute de 141º04'23" e distância de 85,47m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas N = 8.358.147,598 e E = 495.147,366; daí, com azimute de 138º29'46" e distância de 85,98m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas N = 8.358.083,203 e E = 495.204,345; daí, com azimute de 96º38'27" e distância de 74,90m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas N = 8.358.074,542 e E = 495.278,739; daí, com azimute de 89º32'28" e distância de 86,85m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas N = 8.358.075,237 e E = 495.365,59; daí, com azimute de 99º47'23" e distância de 31,41m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto de Pontal, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus/Pontal, no Município de Ilhéus - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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