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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15860, de 20 de janeiro de 2015

Nº 15860/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 53062/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140063383 da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 12,25m², pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Furadinho, estrada Porto Santa Cruz, no Município de Cândido Sales - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto M01, de coordenadas X = 250971,75 e Y = 8286390,02, com ângulo de 90º e distância de 3,50m, determina-se o ponto M02, de coordenadas X = 250969,72 e Y = 8286392,87; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,50m, determina-se o ponto M03, de coordenadas X = 250972,58 e Y= 8286394,90; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,50m, determina-se o ponto M04, de coordenadas X = 250974,60 e Y = 8286392,04; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,50m, retorna-se ao ponto M01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 312/14-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Tanque Unidirecional Simplificado - TUS, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Cândido Sales, no Município de Cândido Sales - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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