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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15858, de 20 de janeiro de 2015

Nº 15858/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 53329/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140063480, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 225,00m², dita pertencente a Diocese de Teixeira de Freitas/Caravelas, situada na Travessa da Cooperativa, Centro, no Município de Caravelas - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas E = 472.576,298 e N = 8.038.707,559, com azimute de 282º41'53" e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 472.561,666 e N = 8.038.710,856; daí, com azimute de 192º35'50" e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 472.558,394 e N = 8.038.696,218; daí, com azimute de 102º41'53" e distância de 15,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 472.573,026 e N = 8.038.692,917; daí, com azimute de 12º35'50" e distância de 15,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 318/14-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgoto - EEE-D, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Caravelas, no Município de Caravelas - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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