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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15837, de 16 de janeiro de 2015

Nº 15837/2015

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Constitui Comissão Especial para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e com fundamento no art. 46 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014, que prevê a constituição de Comissão Especial, com a finalidade de proceder ao levantamento das informações relativas às autarquias extintas pelo art. 32 da referida Lei,

considerando que o Estado sucederá as autarquias extintas pela referida Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo, contrato ou convênio, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas,

considerando a necessidade de adoção de medidas necessárias à absorção das respectivas atividades,

considerando ainda que cabe ao Poder Executivo praticar os atos necessários à continuidade das atividades exercidas pelas referidas autarquias, até a definitiva estruturação dos órgãos que absorverão aquelas atividades, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da data de vigência pela referida Lei,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída Comissão Especial, integrada por 1 (um) representante das Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento e por 2 (dois) servidores do quadro de cada uma das Autarquias extintas pela Lei nº 13.204/2014, para proceder ao levantamento das informações relativas a cada uma daquelas Entidades, incluindo situação patrimonial, com o completo inventário dos bens móveis e imóveis que estejam incorporados ao seu patrimônio, situação contábil, contratos e convênios vigentes e em execução, licitações em curso, processos administrativos e judiciais ativos, situação funcional de seus servidores, bem como sugerir as medidas que se mostrem necessárias à absorção das suas respectivas atividades pelos novos Órgãos.
§ 1º- Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e Entidades.
§ 2º- A Coordenação dos trabalhos competirá ao representante da Secretaria da Administração.
Art. 2.
- Os membros da Comissão Especial poderão reportar-se aos Órgãos e Entidades da Administração Pública para solicitar providências e informações necessárias ao cumprimento do encargo.
Art. 3.
- A Comissão Especial produzirá relatório conclusivo, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Felipe de Souza Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Turismo

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Fernanda Ferreira Mendonça

Secretária da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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