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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15827, de 12 de janeiro de 2015

Nº 15827/2015

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 44571/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140054856, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 3.402,41m², pertencente a quem de direito, com acessões e benfeitorias nela existentes, situada paralela à ciclovia, seguindo para o lado esquerdo, ao final da mesma, no sentido do Campo de Futebol, no Município de Camaçari - Bahia, a seguir descrita: partindo do ponto V1, de coordenadas N = 8.588.419,26 e E = 588.505,95, com ângulo de 54º18'07" e distância de 3,69m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.588.419,72 e E = 588.509,62; daí, com ângulo de 125º41'53" e distância de 25,20m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.588.401,26 e E = 588.526,77; daí, com ângulo de 201º43'57'' e distância de 527,59m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.588.175,09 e E = 589.003,43; daí, com ângulo de 189º27'00" e distância de 68,94m, determina-se o ponto V5, de coordenadas N = 8.588.156,17 e E = 589.069,72; daí, com ângulo de 170º06'16" e distância de 96,66m, determina-se o ponto V6, de coordenadas N = 8.588.114,05 e E = 589.156,72; daí, com ângulo de 175º55'29" e distância de 41,09m, determina-se o ponto V7, de coordenadas N = 8.588.093,57 e E = 589.192,35; daí, com ângulo de 199º37'51" e distância de 19,59m, determina-se o ponto V8, de coordenadas N = 8.588.090,07 e E = 589.211,62; daí, com ângulo de 213º21'34" e distância de 54,36m, determina-se o ponto V9, de coordenadas N = 8.588.111,39 e E = 589.261,63; daí, com ângulo de 212º23'05" e distância de 296,87m, determina-se o ponto V10, de coordenadas N = 8.588.355,96 e E = 589.429,90; daí, com ângulo de 90º00'00'' e distância de 3,00m, determina-se o ponto V11, de coordenadas N = 8.588.354,26 e E = 589.432,38; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 297,74m, determina-se o ponto V12, de coordenadas N = 8.588.108,97 e E = 589.263,61; daí, com ângulo de 147º36'55" e distância de 56,13m, determina-se o ponto V13, de coordenadas N = 8.588.086,96 e E = 589.211,97; daí, com ângulo de 146º38'26" e distância de 21,01m, determina-se o ponto V14, de coordenadas N = 8.588.090,71 e E = 589.191,30; daí, com ângulo de 160º22'09" e distância de 41,51m, determina-se o ponto V15, de coordenadas N = 8.588.111,40 e E = 589.155,32; daí, com ângulo de 184º04'31" e distância de 96,29m, determina-se o ponto V16, de coordenadas N = 8.588.153,35 e E = 589.068,65; daí, com ângulo de 189º53'44" e distância de 68,93m, determina-se o ponto V17, de coordenadas N = 8.588.172,28 e E = 589.002,37; daí, com ângulo de 170º33'00" e distância de 528,42m, determina-se o ponto V18, de coordenadas N = 8.588.398,79 e E = 588.524,96; daí, com ângulo de 158º16'03" e distância de 27,93m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Linha de Recalque, LR-AR7, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Arembepe, no Município de Camaçari - Bahia, obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de janeiro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

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