Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1575, de 30 de setembro de 1992

Nº 1575/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reduz a base de cálculo do ICMS nas exportações de crustáceos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1.
- Conceder-se-á redução da base de cálculo de 80% ICMS, nas saídas para o exterior de crustáceos, com ou sem casca, vivos ou não, frescos, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, nas operações realizadas até 31 de dezembro de 1994.
Art. 2.
- O benefício fiscal acima só será concedido, se a exportação ocorrer pelos portos situados no Estado da Bahia.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo