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Decreto Estadual da Bahia nº 15732, de 10 de dezembro de 2014

Nº 15732/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 43418/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140053744 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra medindo um total de 5.798,94m², pertencentes a quem de direito, situadas próximas à Via Regional até a Av. Aliomar Baleeiro, no Município de Salvador - Bahia, a seguir descritas: Área 1, medindo 1.139,54m²: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 563.157,184 e Y= 8.573.208,883, com ângulo de 35º56' e distância de 8,30m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 563.163,378 e Y = 8.573.203,357; daí, com ângulo de 137º28' e distância de 17,50m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 563.166,784 e Y = 8.573.186,196; daí, com ângulo de 201º29' e distância de 96,08m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 563.218,709 e Y = 8.573.105,359; daí, com ângulo de 240º11' e distância de 86,86m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas X = 563.305,454 e Y = 8.573.109,751; daí, com ângulo de 166º06' e distância de 10,40m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas X = 563.315,660 e Y = 8.573.107,766; daí, com ângulo de 166º39' e distância de 21,65m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas X = 563.335,382 e Y = 8.573.098,837; daí, com ângulo de 13º21' e distância de 30,85m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas X = 563.305,098 e Y = 8.573.104,726; daí, com ângulo de 193º54' e distância de 89,14m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas X = 563.216,068 e Y = 8.573.100,219; daí, com ângulo de 119º41' e distância de 99,92m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas X = 563.162,065 e Y = 8.573.184,292; daí, com ângulo de 158º41' e distância de 25,07m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 2, medindo 2.033,54m²: partindo-se do ponto V-11, de coordenadas X = 563.593,355 e Y = 8.572.874,694, com ângulo de 26º51' e distância de 11,10m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas X = 563.598,937 e Y = 8.572865,106; daí, com ângulo de 153º11' e distância de 38,99m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas X = 563.601,204 e Y = 8.572.826,186; daí, com ângulo de 180º03' e distância de 99,52m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas X = 563.607,105 e Y = 8.572.726,839; daí, com ângulo de 201º35' e distância de 93,51m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas X = 563.646,581 e Y = 8.572.642,073; daí, com ângulo de 224º14' e distância de 73,71m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas X = 563.715,489 e Y = 8.572.615,900; daí, com ângulo de 192º27' e distância de 77,71m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas X = 563.792,371 e Y = 8.572.604,618; daí, com ângulo de 181º00' e distância de 10,99m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas X = 563.803,274 e Y= 8.572.603,211; daí, com ângulo de 145º44' e distância de 8,88m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas X = 563.809,915 e Y = 8.572.597,312; daí, com ângulo de 34º16' e distância de 18,38m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas X = 563.791,688 e Y = 8.572.599,664; daí, com ângulo de 179º00' e distância de 78,29m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas X = 563.714,224 e Y = 8.572.611,032; daí, com ângulo de 167º33' e distância de 76,29m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas X = 563.642,906 e Y = 8.572.638,120; daí, com ângulo de 135º46' e distância de 96,49m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas X = 563.602,170 e Y = 8.572.725,592; daí, com ângulo de 158º26' e distância de 100,48m, determina-se o ponto V-24, de coordenadas X = 563.596,212 e Y = 8.572.825,894; daí, com ângulo de 179º57' e distância de 48,88m, retorna-se ao ponto V-11, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 3, medindo 538,92m²: partindo-se do ponto V-25, de coordenadas X = 564.345,972 e Y = 8.572.357,895, com ângulo de 31º13' e distância de 9,13m, determina-se o ponto V-26, de coordenadas X = 564.355,101 e Y = 8.572.357,903; daí, com ângulo de 146º47' e distância de 24,38m, determina-se o ponto V-27, de coordenadas X = 564.375,511 e Y = 8.572.344,568; daí, com ângulo de 226º40' e distância de 63,25m, determina-se o ponto V-28, de coordenadas X = 564.437,008 e Y = 8.572.359,337; daí, com ângulo de 170º12' e distância de 26,99m, determina-se o ponto V-29, de coordenadas X = 564.463,937 e Y = 8.572.361,080; daí, com ângulo de 14º38' e distância de 4,83m, determina-se o ponto V-30, de coordenadas X = 564.459,355 e Y = 8.572.359,561; daí, com ângulo de 175º10' e distância de 87,18m, determina-se o ponto V-31, de coordenadas X = 564.374,582 e Y = 8.572.339,202; daí, com ângulo de 33º20' e distância de 34,17m, retorna-se ao ponto V-25, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 4, medindo 1.883,44m²: partindo-se do ponto V-32, de coordenadas X = 564.566,091 e Y = 8.572.351,035, com ângulo de 54º00' e distância de 6,18m, determina-se o ponto V-33, de coordenadas X = 564.572,190 e Y = 8.572.350,036; daí, com ângulo de 126º00' e distância de 89,32m, determina-se o ponto V-34, de coordenadas X = 564.612,312 e Y = 8.572.270,235; daí, com ângulo de 200º18' e distância de 74,51m, determina-se o ponto V-35, de coordenadas X = 564.666,802 e Y = 8.572.219,414; daí, com ângulo de 225º11' e distância de 79,79m, determina-se o ponto V-36, de coordenadas X = 564.746,539 e Y = 8.572.222,444; daí, com ângulo de 187º35' e distância de 74,63m, determina-se o ponto V-37, de coordenadas X = 564.820,084 e Y = 8.572.235,102; daí, com ângulo de 189º30' e distância de 50,28m, determina-se o ponto V-38, de coordenadas X = 564.867,544 e Y = 8.572.251,697; daí, com ângulo de 136º20' e distância de 7,24m, determina-se o ponto V-39, de coordenadas X = 564.874,140 e Y = 8.572.248,707; daí, com ângulo de 43º40' e distância de 55,93m, determina-se o ponto V-40, de coordenadas X = 564.821,342 e Y = 8.572.230,245; daí, com ângulo de 70º30' e distância de 75,37m, determina-se o ponto V-41, de coordenadas X = 564.747,060 e Y = 8.572.217,460; daí, com ângulo de 172º25' e distância de 82,21m, determina-se o ponto V-42, de coordenadas X = 564.664,914 e Y = 8.572.214,338; daí, com ângulo de 134º49' e distância de 77,49m, determina-se o ponto V-43, de coordenadas X = 564.608,247 e Y = 8.572.267,189; daí, com ângulo de 159º49' e distância de 93,85m, retorna-se ao ponto V-32, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 5, medindo 203,50m²: partindo-se do ponto V-44, de coordenadas X = 565.161,153 e Y = 8.572.123,422, com ângulo de 14º43' e distância de 19,69m, determina-se o ponto V-45, de coordenadas X = 565.179,764 e Y = 8.572.116,991; daí, com ângulo de 165º17' e distância de 14,34m, determina-se o ponto V-46, de coordenadas X = 565.191,682 e Y = 8.572.109,022; daí, com ângulo de 217º50' e distância de 9,27m, determina-se o ponto V-47, de coordenadas X = 565.200,930 e Y = 8.572.109,678; daí, com ângulo de 156º53' e distância de 12,73m, determina-se o ponto V-48, de coordenadas X = 565.212,965 e Y = 8.572.105,520; daí, com ângulo de 23º07' e distância de 22,70m, determina-se o ponto V-49, de coordenadas X = 565.190,327 e Y = 8.572.103,913; daí, com ângulo de 142º10' e distância de 35,10m, retorna-se ao ponto V-44, fechando-se a área poligonal em descrição; conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Interceptor AC/CB/TR, Médio Jaguaribe, referente à ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador - Bacia do Trobogi, no Município de Salvador - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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