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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15707, de 26 de novembro de 2014

Nº 15707/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 46039/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140056298 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 30.335,12m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Rua das Laranjeiras, a 1.000m da Rua Dr. José Gonçalves, paralela à linha férrea, com a extremidade do terreno próxima à BR-407, no Município de Jaguarari - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do V1, de coordenadas E = 370.352,258 e N = 8.864.515,306, com ângulo de 37º3'2" e distância de 36,32m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 370.387,096 e N = 8.864.505,054; daí, com ângulo de 186º54'11" e distância de 19,56m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 370.406,386 e N = 8.864.501,828; daí, com ângulo de 191º27'50" e distância de 32,02m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 370.438,387 e N = 8.864.502,929; daí, com ângulo de 183º58'18" e distância de 40,94m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 370.479,086 e N = 8.864.507,386; daí, com ângulo de 168º23'28" e distância de 51,46m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 370.530,347 e N = 8.864.502,877; daí, com ângulo de 174º25'10" e distância de 9,07m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 370.539,261 e N = 8.864.501,208; daí, com ângulo de 181º19'19" e distância de 29,48m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 370.568,356 e N = 8.864.496,451; daí, com ângulo de 185º7'31" e distância de 63,24m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 370.631,434 e N = 8.864.491,863; daí, com ângulo de 171º49'25" e distância de 87,18m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 370.716,599 e N = 8.864.473,238; daí, com ângulo de 130º0'46" e distância de 45,18m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 370.737,584 e N = 8.864.433,226; daí, com ângulo de 94º36'29" e distância de 13,21m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 370.726,416 e N = 8.864.426,170; daí, com ângulo de 185º29'31" e distância de 39,74m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 370.695,287 e N = 8.864.401,460; daí, com ângulo de 248º37'10" e distância de 22,57m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 370.702,155 e N = 8.864.379,964; daí, com ângulo de 82º13'37" e distância de 33,73m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 370.668,935 e N = 8.864.374,139; daí, com ângulo de 154º2'53" e distância de 43,73m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 370.626,902 e N = 8.864.386,197; daí, com ângulo de 181º48'41" e distância de 47,06m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 370.581,274 e N = 8.864.397,739; daí, com ângulo de 180º56'6" e distância de 111,23m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 370.473,013 e N = 8.864.423,251; daí, com ângulo de 188º19'1" e distância de 31,91m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 370.441,220 e N = 8.864.426,000; daí, com ângulo de 173º24'38" e distância de 18,22m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 370.423,418 e N = 8.864.429,897; daí, com ângulo de 146º26'37" e distância de 55,52m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 370.386,659 e N = 8.864.471,501; daí, com ângulo de 172º4'1" e distância de 11,21m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 370.378,805 e N = 8.864.479,497; daí, com ângulo de 37º3'2" e distância de 44,58m retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos - ETE, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Jaguarari, no Município de Jaguarari - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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