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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15654, de 17 de novembro de 2014

Nº 15654/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 42210/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140051210 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.288,63m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na BA-099, no acesso de Praia do Forte, no Município de Mata de São João - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8.610.234,59 e E = 607.279,72 com ângulo de 95º e distância de 42,66m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.611.197,27 e E = 607.300,41; daí, com ângulo de 85º e distância de 32,27m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.611.184,156 e E = 607.270,93; daí, com ângulo de 90º e distância de 42,50m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.611.223,20 e E = 607.254,14; daí, com ângulo de 92º e distância de 28,01m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada - EEAT 6, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Barra do Pojuca, no Município de Mata de São João - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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