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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15624, de 29 de outubro de 2014

Nº 15624/2014

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Art. 1.
- Este Decreto estabelece diretrizes para transição do governo, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes e dos Fundos a eles vinculados, efetivadas através das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Estabelece diretrizes para a transição do governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

considerando a proximidade do encerramento da atual gestão - 2010/2014, que ocorrerá em 31 de dezembro de 2014;

considerando a necessidade de conclusão de projetos em curso, levantamento de despesas e encerramento do exercício financeiro do ano de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam suspensas as despesas públicas relativas às seguintes atividades:
Icelebração de novos contratos de prestação de serviços, de aquisição de bens, de locação de imóveis, de locação de veículos, contratação de organizações sociais, de obras de construção e reformas de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, excepcionando-se as novas contratações que vierem a substituir contratos em vigor desde que mantidas as mesmas condições do contrato vencido;
IIaditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, obras de construção e reforma de imóveis e de contratos firmados com as Organizações Sociais vigentes que impliquem em acréscimo de despesa;
IIIaditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos vigentes que impliquem em acréscimo de despesa;
IVaquisição de imóveis e de veículos;
Vrealização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos que impliquem em acréscimo de despesa e a consequente contratação de empresa para realização das citadas atividades, nos termos da Lei nº 4.174, de 05 de dezembro de 1983;
VIcontratação e renovação dos contratos de consultoria;
VIInovas assinaturas de jornais e revistas;
VIIIcontratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento e remuneração;
IXaquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria da Administração;
Xaquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das Unidades, cabendo à Secretaria da Administração a concessão, o acompanhamento e o controle do consumo tomando por base a media de consumo dos últimos 03 (três) meses;
XIviagem de servidores a serviço da administração pública estadual, incluindo a aquisição de passagens, diárias e adiantamento para deslocamento, salvo para cumprimento de tarefas inadiáveis devidamente justificadas.
Art. 3.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as ações enumeradas neste artigo, estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
Isuspensão das contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
IIsuspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI para os cargos permanentes e comissionados do Poder Executivo Estadual;
IIIsuspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos e salários das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
IVreprogramar as férias definidas para o mês de dezembro de 2014;
Va programação das férias para o mês de janeiro de 2015 deverá ser objeto de revisão pela chefia imediata do servidor, reforçando a garantia da regular continuidade dos serviços;
VIsuspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
- As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 5.
- São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
- As situações excepcionais de que trata este Decreto serão apreciadas e autorizadas expressa, formal e conjuntamente pelos titulares das Secretarias da Administração e Fazenda.
Art. 7.
- O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da Administração e da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.
Art. 8.
- As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aludida data, mantidas as demais normas que regulamentam a matéria desde que não conflitem com o quanto nele estabelecido.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Ariselma Pereira Pereira

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de Turismo

Raimundo José Pedreira do Nascimento

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Marlupe Ferreira Caldas

Secretária de Comunicação Social em exercício

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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