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Decreto Estadual da Bahia nº 1557, de 25 de setembro de 1992

Nº 1557/1992

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Equipara a atividade hoteleira à industrial para efeito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com o intuito de incentivar a atividade turística, usando, inclusive, a prerrogativa aberta no art. 6º, do Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, da Presidência da República, que enquadra a atividade hoteleira como industrial,

DECRETA

Art. 1.
- Para efeito de aplicação de alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, fica a atividade hoteleira equiparada à classe industrial, na forma prevista na alínea "c" do inciso III do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.460, de 07 de junho de 1989.
Art. 2.
- A fruição do benefício desta equiparação fica condicionada a que cada unidade seja recadastrada junto a Companhia de Energia Elétrica da Bahia - COELBA, órgão responsável pela oneração tributária no fornecimento de energia elétrica.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares ao aqui disposto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

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