Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1557, de 25 de setembro de 1992
Nº 1557/1992
Equipara a atividade hoteleira à industrial para efeito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com o intuito de incentivar a atividade turística, usando, inclusive, a prerrogativa aberta no art. 6º, do Decreto nº 448, de 14 de fevereiro de 1992, da Presidência da República, que enquadra a atividade hoteleira como industrial,
DECRETA
GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de setembro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
Raimundo Mendes de Brito
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações