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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15444, de 18 de setembro de 2014

Nº 15444/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 34474/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140042645 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 189,46m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito situada na Avenida Ubaitaba, Bairro Malhado, no Município de Ilhéus, Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N = 8365792 e E = 24494282 com ângulo de 83º e distância de 08,00m, determina-se o ponto B de coordenadas N = 8365781 e E = 24494286; daí, com ângulo de 97º e distância de 23,00m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8365788 e E = 24494264; daí, com ângulo de 92º e distância de 08,00m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8365785 e E = 24494270; daí, com ângulo de 88º e distância de 23,00m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Booster dos Morros, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Ilhéus, no Município de Ilhéus - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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