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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15425, de 10 de setembro de 2014

Nº 15425/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio pleno dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alíneas "g" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Estado da Bahia, o domínio pleno dos imóveis enfitêuticos denominados “Hospital Espanhol” e “Centro Médico Manuel Antas Fraga”, foreiros ao Mosteiro de Nossa Senhora da Graça, sendo o titular do domínio útil do primeiro imóvel a Real Sociedade Espanhola de Beneficência e do segundo imóvel a Caixa Econômica Federal - CEF, com as acessões e benfeitorias neles existentes, situados na Avenida Sete de Setembro, nº 4.161, Barra, no Município de Salvador - Bahia, registrados na Matrícula nº 42.177 do Registro Geral de 2005 e na Matrícula nº 36.058 do Registro Geral de 1997, respectivamente, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Salvador.

Redação do caput do art. 1º de acordo com o Decreto nº 15.961 de 20 de fevereiro de 2015.

Redação original: "Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Estado da Bahia, o domínio pleno dos imóveis enfitêuticos denominados “Hospital Espanhol” e “Centro Médico Manuel Antas Fraga”, foreiros ao Mosteiro de Nossa Senhora da Graça, sendo o titular do domínio útil a Real Sociedade Espanhola de Beneficência, com as acessões e benfeitorias neles existentes, situados na Avenida Sete de Setembro, nº 4.161, Barra, no Município de Salvador - Bahia, registrados na Matrícula nº 42.177 do Registro Geral de 2005 e na Matrícula nº 36.058 do Registro Geral de 1997, respectivamente, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Salvador."

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Parágrafo único- Os imóveis de que trata este artigo destinam-se ao funcionamento de Unidade Hospitalar e Ambulatorial de Saúde.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Saúde - SESAB, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

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