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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15420, de 10 de setembro de 2014

Nº 15420/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 27998/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140033905 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 500,06m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na localidade de Tombão, distante 2,50Km da localidade de Poços, pela BA-220, sentido Campo Formoso, no Município de Campo Formoso, Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto M-1, de coordenadas X = 349765,7429 e Y = 8838479,4264 com ângulo de 90º49'40" e distância de 26,05m, determina-se o ponto M-2, de coordenadas X = 349756,2119 e Y = 8838455,1859; daí, com ângulo de 86º58'12" e distância de 18,76m, determina-se o ponto M-3, de coordenadas X = 349739,1415 e Y = 8838462,9625; daí, com ângulo de 96º23'55" e distância de 25,39m, determina-se o ponto M-4, de coordenadas X = 349747,0283 e Y = 8838487,0987; daí, com ângulo de 85º48'13" e distância de 20,23m, retorna-se ao ponto M-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada IV, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Campo Formoso, no Município de Campo Formoso - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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