Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1541, de 23 de setembro de 1992

Nº 1541/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- As saídas das mercadorias classificadas nas posições 7401.10.0000 a 7419.99.9999 e 8544.11.0000 a 8544.70.9900 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias adaptada ao Sistema Harmonizado, promovidas por empresas industriais que utilizarem insumos derivados de cobre, a partir das operações realizadas no ano de 1993, gozarão de prazo especial para o recolhimento do ICMS, desde que atendidos os seguintes requisitos:

Redação do caput do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 1.904, de 15 de fevereiro de 1993 . Redação original: "Art. 1º - As saídas das mercadorias classificadas nas posições 7401.10.0000 a 7419.99.9999 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias adaptada ao Sistema Harmonizado, promovidas por empresas industriais, a partir das operações realizadas no ano de 1993, gozarão de prazo especial para o recolhimento do ICMS, desde que atendidos os seguintes requisitos:"

Ias matérias-primas e os insumos a serem utilizados pelas empresas transformadoras beneficiadas, quando originários do exterior, deverão ser importados diretamente pela interessada através dos portos localizados no território do Estado da Bahia, exceto quando voltados para prestação de serviços para terceiros, observando o disposto no § 4º;
IIa partir de primeiro de maio de 1993, as vendas das mercadorias referidas no "caput" deste artigo para o mercado interno em relação ao total da receita mensal de vendas das mesmas mercadorias, não poderão ser, no mês do benefício, inferior:
a)a 50%, no período de março a outubro;
b)a 35%, no período de novembro a fevereiro;
IIIa partir de 1994, o total das vendas das mercadorias de que trata este Decreto, no ano anterior, não poderá ser inferior, em quantidade, a 90% do total das vendas das mesmas mercadorias no ano de 1992, excetuadas as reduções decorrentes de força maior, devidamente comprovadas pelo contribuinte e aceitas pela Administração Fazendária.
§ 1º- A empresa deverá apurar o percentual de participação dos débitos fiscais decorrentes das saídas destas mercadorias em relação ao total do débito fiscal do mês .
§ 2º- A parcela do ICMS que gozará do benefício será encontrada multiplicando o percentual apurado na forma do parágrafo 1º deste artigo pelo saldo devedor do mês e deverá ser recolhida através DAE mod. 2 que conterá visto da repartição Fazendária e a citação do número deste Decreto.
§ 3º- As empresas controlarão as saídas destas mercadorias através de Nota Fiscal identificada por sub-série distinta ou por meio de código na hipótese de utilização da série única.
§ 4º- A partir de 1994, as operações de prestação de serviços para terceiros, mesmo sem aquisição direta da matéria prima do exterior, não poderão ultrapassar no ano anterior, em quantidade, a 15% das vendas das mercadorias objeto deste Decreto.

Estabelece prazo de pagamento do ICMS para a atividade que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, visando fomentar a instalação e o desenvolvimento da indústria metalúrgica e de transformação de cobre na Bahia, mediante o oferecimento de condições de competitividade à indústria local, e, ainda, objetivando aumentar o valor agregado da produção e o consequente aumento da arrecadação estadual,

DECRETA

Art. 2.
- O prazo para o recolhimento do imposto contar-se-á a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e variará conforme a participação das saídas das mercadorias ora beneficiadas para o país, em relação ao total das saídas das mesmas mercadorias, na seguinte conformidade:
I24º dia, quando a participação for igual ou abaixo de 60%
II44º dia, quando acima de 60%
III64º dia, quando acima de 70%
IV84º dia, quando acima de 80%
Parágrafo único- Os prazos previstos neste Decreto não ficarão sujeitos ao disposto no § 7º do art. 117 do RICMS-BA.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo