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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15409, de 1 de setembro de 2014

Nº 15409/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1100140009472 da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 113ha 31a 77ca, pertencente a quem de direito, com as acessões e benfeitorias nela existentes, localizada no Município de Conceição da Feira, conforme estudos e projetos realizados pelo Centro Industrial de Subaé - CIS, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, a seguir caracterizada: partindo do ponto V-01, situado no limite com faixa domínio BA-502 Datum SAD-69 e pela coordenada plana UTM 8619489,00m Norte e 500277,00m Leste, referida ao meridiano central 39º WGr; deste, confrontando neste trecho com faixa domínio BA-502, seguindo com distância de 606,84m e azimute plano de 00º00'44" chega-se ao ponto V-02, deste confrontando neste trecho com cerca divisa com a BA-502, seguindo com distância de 161,12m e azimute plano de 353º13'40" chega-se ao ponto V-03, deste, seguindo com distância de 655,88m e azimute plano de 345º09'31", chega-se ao ponto V-04, deste, seguindo com distância de 160,33m e azimute plano de 345º11'01" chega-se ponto V-05, deste, confrontando neste trecho com faixa domínio BA-502, seguindo com distância de 183,88m e azimute plano de 354º22'57" chega-se ao ponto V-06, deste, confrontando neste trecho Área Industrial, seguindo com distância de 510,57m e azimute plano de 265º30'24" chega-se ao ponto V-07, deste, confrontando neste trecho com Área Industrial, seguindo com distância de 341,35m e azimute plano de 173º16'14" chega-se ao ponto V-08, deste, confrontando neste trecho com Área Industrial, seguindo com distância de 1332,17m e azimute plano de 183º16'14" chega-se ao ponto V-09, deste confrontando neste trecho com acesso local, seguindo com distância de 759,55m e azimute plano de 92º11'17" chega-se ao ponto V-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- A área de terra que trata este artigo destina-se à instalação do Núcleo Industrial de Conceição da Feira, vinculado ao Centro Industrial de Subaé - CIS, visando à implantação de empreendimentos industriais e correlatos.
Art. 2.
- Fica o Centro Industrial de Subaé - CIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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