Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15376, de 20 de agosto de 2014

Nº 15376/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1105140007951, da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 50.771,09m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Rua Oxigênio, nº 245, Polo Petroquímico de Camaçari, no Município de Camaçari - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do vértice 01, de coordenadas N = 8.600.675,822m e E = 575.325,291m; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 171º30'11'' e 201,38m até o vértice 02, de coordenadas N = 8.600.476,649m e E = 575.355,046m; 181º20'42'' e 11,85m até o vértice 03, de coordenadas N = 8.600.464,806m e E = 575.354,768m; 193º26'41'' e 6,13m até o vértice 04, de coordenadas N = 8.600.458,844m e E = 575.353,343m; 214º50'50'' e 6,33m até o vértice 05, de coordenadas N = 8.600.453,646m e E = 575.349,724m; 232º37'22'' e 10,16m até o vértice 06, de coordenadas N = 8.600.447,477m e E = 575.341,648m; 261º25'45'' e 205,30m até o vértice 07, de coordenadas N = 8.600.416,881m e E = 575.138,645m; 351º27'12'' e 228,31m até o vértice 08, de coordenadas N = 8.600.642,658m e E = 575.104,714m; 81º26'58'' e 223,06m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando a área poligonal em descrição, georreferenciadas ao Meridiano Central - 39WGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000, azimutes, distâncias, área e perímetro calculados no plano de projeção UTM, conforme estudos promovidos pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de empreendimento que visa à manutenção de empresa do setor petrolífero, que através da captação de produção de pequenos produtores, volta-se à função básica de decompor o petróleo em diferentes subprodutos.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Secretário da Casa Civil em exercício

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.