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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15373, de 18 de agosto de 2014

Nº 15373/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 31109/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140034693 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6.235,53m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada próxima à Rua Tancredo Neves, no fim na BA-130, nas proximidades do Conjunto João Marcos, no Município de Macajuba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.657.136,53 e E = 351.819,35, com ângulo de 89º e distância de 48,87m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.657.139,30 e E = 351.770,56; daí, com ângulo de 129º e distância de 19,76m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.657.124,57 e E = 351.757,39; daí, com ângulo de 153º e distância de 54,42m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.657.071,89 e E = 351.743,71; daí, com ângulo de 165º e distância de 53,02m, determina-se o ponto V5, de coordenadas N = 8.657.018,89 e E = 351.744,15; daí, com ângulo de 138º e distância de 32,61m, determina-se o ponto V6, de coordenadas N = 8.656.995,01 e E = 351.766,34; daí, com ângulo de 119º e distância de 47,16m, determina-se o ponto V7, de coordenadas N = 8.656.950,28 e E = 351.751,44; daí, com ângulo de 165º e distância de 60,61m, determina-se o ponto V8, de coordenadas N = 8.656.889,76 e E = 351.748,19; daí, com ângulo de 175º e distância de 52,35m, determina-se o ponto V9, de coordenadas N = 8.656.837,90 e E = 351.741,04; daí, com ângulo de 151º e distância de 73,92m, determina-se o ponto V10, de coordenadas N = 8.656.779,09 e E = 351.696,24; daí, com ângulo de 161º e distância de 56,67m, determina-se o ponto V11, de coordenadas N = 8.656.725,43 e E = 351.678,01; daí, com ângulo de 138º e distância de 33,11m, determina-se o ponto V12, de coordenadas N = 8.656.709,04 e E = 351.649,24; daí, com ângulo de 148º e distância de 162,16m, determina-se o ponto V13, de coordenadas N = 8.656.715,27 e E = 351.487,21; daí, com ângulo de 170º e distância de 55,98m, determina-se o ponto V14, de coordenadas N = 8.656.727,33 e E = 351.432,55; daí, com ângulo de 177º e distância de 62,89m, determina-se o ponto V15, de coordenadas N = 8.656.744,55 e E = 351.372,06; daí, com ângulo de 167º e distância de 169,19m, determina-se o ponto V16 de coordenadas N = 8.656.826,73 e E = 351.224,16; daí, com ângulo de 168º e distância de 39,60m, determina-se o ponto V17 de coordenadas N = 8.656.838,63 e E = 351.186,39; daí, com ângulo de 96º e distância de 05,02m, determina-se o ponto V18 de coordenadas N = 8.656.843,55 e E = 351.187,43; daí, com ângulo de 88º e distância de 37,64m, determina-se o ponto V19 de coordenadas N = 8.656.834,61 e E = 351.224,00; daí, com ângulo de 165º e distância de 54,42m, determina-se o ponto V20, de coordenadas N = 8.656.753,68 e E = 351.371,01; daí, com ângulo de 170º e distância de 66,23m, determina-se o ponto V21 , de coordenadas N = 8.656.732,21 e E = 351.433,65; daí, com ângulo de 170º e distância de 54,63m, determina-se o ponto V22 , de coordenadas N = 8.656.723,93 e E = 351.487,65; daí, com ângulo de 174º e distância de 160,63m, determina-se o ponto V23 de coordenadas N = 8.656.715,22 e E = 351.648,21; daí, com ângulo de 149º e distância de 29,13m, determina-se o ponto V24, de coordenadas N = 8.656.728,93 e E = 351.673,92; daí, com ângulo de 137º e distância de 55,61m, determina-se o ponto V25, de coordenadas N = 8.656.781,58 e E = 351.691,81; daí, com ângulo de 161º e distância de 73,15m, determina-se o ponto V26 , de coordenadas N = 8.656.839,73 e E = 351.736,17; daí, com ângulo de 148º e distância de 112,04m, determina-se o ponto V27 de coordenadas N = 8.656.951,27 e E = 351.746,50; daí, com ângulo de 167º e distância de 44,78m, determina-se o ponto V28 de coordenadas N = 8.656.993,77 e E = 351.760,66; daí, com ângulo de 119º e distância de 31,69m, determina-se o ponto V29 de coordenadas N = 8.657.017,01 e E = 351.739,10; daí, com ângulo de 138º e distância de 55,43m, determina-se o ponto V30 de coordenadas N = 8.657.072,43 e E = 351.738,73; daí, com ângulo de 165º e distância de 57,03m, determina-se o ponto V31 de coordenadas N = 8.657.127,59 e E = 351.753,27; daí, com ângulo de 153º e distância de 21,55m, determina-se o ponto V32, de coordenadas N = 8.657.143,64 e E = 351.767,67; daí, com ângulo de 130º e distância de 51,91m, determina-se o ponto V33, de coordenadas N = 8.657.141,53 e E = 351.819,54; daí, com ângulo de 90º e distância de 05,02m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor da Bacia C, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Macajuba, no Município de Macajuba - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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