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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15360, de 12 de agosto de 2014

Nº 15360/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 30997/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140034685 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 866,62m², pertencente a quem de direito, situada na BA 099, entroncamento de Imbassaí, no Município de Mata de São João - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 8618697,24 e E = 611810,44, com ângulo 87º e distância de 32,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8618726,58 e E = 611823,21; daí, com ângulo 93º e distância de 28,08m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8618716,77 e E = 611849,50; daí, com ângulo 84º e distância de 32,00m, determina-se o ponto V-4 de coordenadas N = 8618688,19 e E = 611835,13; daí, com ângulo 97º e distância de 26,30m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada - EEAT 8 e Reservatório Apoiado de Distribuição - RAD 300m³ em Barro Branco, pertencentes ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Barra do Pojuca, do Município de Mata de São João - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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