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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15280, de 22 de julho de 2014

Nº 15280/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 21688/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411140028405 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 300,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Roberto Neves da Cruz, situada na Rua São Mateus, s/n, no Município de Candeias - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas N = 549728.6073 e E = 859836.5772 com azimute 90º e distância de 50,62m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 549770.6980 e E = 8598353.5656; daí, com azimute 83º e distância de 6,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 549773.8291 e E = 8598348.4458; daí, com azimute 97º e distância de 49,87m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 549731.8459 e E = 8598321.5263; daí, com azimute 90º e distância de 6,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 194/14-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Rede Coletora de Esgoto da Bacia VI pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Candeias, no Município de Candeias - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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