Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15198, de 10 de junho de 2014
Nº 15198/2014
Art. 1.
- Os integrantes do quadro efetivo de Agente Penitenciário terão direito ao porte de arma de fogo, fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, exclusivamente quando no exercício de suas atribuições funcionais.
§ 1º- O porte de arma de fogo fica restrito às atividades de:
Icaptura de interno nas ocorrências de tentativa de fuga e evasão;
IIescolta e custódia interna entre unidades prisionais;
IIIcontenções e guarda de perímetro das unidades prisionais;
IVescolta e custódia, quando em trânsito dentro e fora do Estado da Bahia, sempre no exercício das atribuições funcionais do Agente Penitenciário;
Vinspeção da utilização de monitoração eletrônica pelo condenado.
§ 2º- Fica expressamente proibido o porte de arma de fogo que não seja exclusivamente nas condições previstas no § 1º deste artigo.
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes Penitenciários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º, VII e § 2º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
D E C R E T A
Art. 2.
- A autorização para o porte de arma de fogo está condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo.
Parágrafo único- A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo serão atestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, na forma prevista no Parágrafo único do art. 36 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 3.
- A autorização para o porte de arma de fogo constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário, expedida pela SEAP.
Parágrafo único- Em caso de cassação ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas neste Decreto, deverá ser emitida nova Carteira de Identidade Funcional sem a autorização do porte.
Art. 4.
- O porte de arma de fogo tem validade fora do Estado da Bahia, quando o Agente Penitenciário estiver em trânsito na escolta ou custódia de presos, devendo a arma ser conduzida com o respectivo Certificado, a Carteira de Identidade Funcional e a autorização do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.
Parágrafo único- Quando em escolta ou custódia de presos, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, os Agentes Penitenciários deverão portar arma de fogo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 5.
- O direito ao porte de arma de fogo será suspenso quando o Agente Penitenciário:
Ifor submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IIdemonstrar incapacidade técnica para manuseio de arma de fogo;
IIIdeixar de exercer temporariamente as atividades funcionais inerentes ao cargo de Agente Penitenciário.
Art. 6.
- O direito ao porte de arma de fogo será cassado quando o Agente Penitenciário:
Ifor aposentado;
IIfor exonerado;
IIIfor demitido.
Art. 7.
- O Agente Penitenciário ficará responsável pela conservação e manutenção da arma e munições que lhe forem acauteladas.
Art. 8.
- A SEAP deverá dispor de locais apropriados para armazenamento, controle e segurança das armas de fogo, munições letais, armamento e munições não letais.
Art. 9.
- A SEAP poderá firmar convênios com entes públicos para aquisição de armas de fogo, munições letais, armamento e munições não letais, bem como para a cessão de espaços necessários à capacitação e aperfeiçoamento dos Agentes Penitenciários.
Art. 10.
- A SEAP expedirá normas complementares relativas às condições para a utilização das armas de fogo, munições letais, armamento e munições não letais, pelos Agentes Penitenciários, observado o disposto na legislação federal e neste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização