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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15159, de 28 de maio de 2014

Nº 15159/2014

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Redação do Anexo Único de acordo com o Decreto nº 16.293, de 26 de agosto de 2015.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º e no art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e no art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e ainda do que consta do Processo nº 0901140045613 da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra delimitadas pelas coordenadas descritas no Anexo Único deste Decreto, com acessões e benfeitorias, pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas nos Municípios de Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari, no Estado da Bahia, medindo 2.368.735,23 m², conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.293, de 26 de agosto de 2015.

Redação original: "Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra delimitadas pelas coordenadas descritas no Anexo Único deste Decreto, com acessões e benfeitorias, pertencentes a quem de direito, excluídos os bens de domínio público, situadas nos Municípios de Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari, no Estado da Bahia, medindo 2.006.638,00m², conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA."

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo se destinam à execução de obras de interligação entre a Rodovia BA-099 e a Rodovia BA-526, incluindo-se as suas faixas de domínio.
Art. 2.
- Fica a Concessionária Bahia Norte S. A. autorizada a promover os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação, ficando ainda responsável pela liquidação e pagamento das indenizações, cujos valores constantes de Laudo de Avaliação, subscrito por perito especializado, serão submetidos à prévia análise e aprovação da AGERBA.
Parágrafo único- Poderá a expropriante invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3.
- A declaração de utilidade pública não exime a concessionária de prévia obtenção dos licenciamentos necessários à execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Fica revogado o Decreto nº 12.458 , de 10 de novembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcos Benicio Foltz Cavalcante

Secretário de Infra-Estrutura

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