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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15151, de 23 de maio de 2014

Nº 15151/2014

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1420140005897, da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 15.250,70m², pertencentes a quem de direito, situadas no Município de Tucano - Bahia, abrangendo as localidades de Poção, Lagoa da Serra, Rua Nova - Zona 1, Rua Nova - Zona 2, Sacão, Paus Brancos, Queimada das Abóboras, Laje, Caldeirão, Lagoa da Melancia, Pedra da Ovelha, Bizamum, Salgado, Lagoa de Dentro, Alecrim, Fazenda Moreira, Quixaba do Mandacaru, Mandacaru, Pedrosa, Raso do Tanquinho, Morombi, Lagoa dos Quatis, Povoado Novo Horizonte e Casa Nova, conforme estudo e projeto realizado pela Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, e coordenadas constantes dos Anexos I a XXXI deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água nas localidades de Poção, Lagoa da Serra, Rua Nova - Zona 1, Rua Nova - Zona 2, Sacão, Paus Brancos, Queimada das Abóboras, Laje, Caldeirão, Lagoa da Melancia, Pedra da Ovelha, Bizamum, Salgado, Lagoa de Dentro, Alecrim, Fazenda Moreira, Quixaba do Mandacaru, Mandacaru, Pedrosa, Raso do Tanquinho, Morombi, Lagoa dos Quatis, Povoado Novo Horizonte e Casa Nova, no Município de Tucano - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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