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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15145, de 23 de maio de 2014

Nº 15145/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 12854/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100140008626 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 246,00m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Maria do Carmo Santos, situada na Rua A, nº 03, URBIS I, no Município de Candeias - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 550690.9404 e E = 8600467.4572 com ângulo de 90º e distância de 8,20m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 550683.3218 e E = 8600470.4898; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 550672.0437 e E = 8600442.7225; daí, com ângulo de 90º e distância de 8,20m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 550680.0888 e E = 8600439.4779; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 108/2013-D elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Rede Coletora de Esgoto, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Candeias, no Município de Candeias - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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