Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15114, de 14 de maio de 2014

Nº 15114/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Anexos disponíveis no download.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1403140002411 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, totalizando 692.417,78m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas - Bahia, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e coordenadas constantes dos Anexos I a V deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto n° 18.758 de 29 de novembro de 2018.

Redação original: "Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras medindo 135.775,55m², 59.092,54m², 146.262,33m², 92.077,87m² e 150.685,38m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, localizadas nos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas - Bahia, conforme estudos e projetos da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e coordenadas constantes dos Anexos I a V deste Decreto."

Parágrafo único- As áreas de terra de que tratam este artigo destinam-se à construção de Reservatórios de Amortecimentos, no âmbito do projeto de intervenções integradas de manejo de águas pluviais no Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, caso necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.