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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15084, de 28 de abril de 2014

Nº 15084/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art.105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º alíneas "h" e "i" do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de junho de 1941, e do que consta do Processo nº 14/002565, do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 1702140000955, na Secretaria de Infra-Estrutura da Bahia - SEINFRA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas ao longo da Rodovia BA-458, trecho: entroncamento da BA-459 (Anel da Soja) - divisa BA/TO; sub trecho: segmento km 0 ao km 56,50, com extensão total de 56,50km, constituindo-se em faixas de domínio de até 40,00 metros de largura, sendo 20,00 metros para cada lado, medidos do eixo dos referidos trechos, bem como as áreas onde estão localizadas jazidas superficiais de solo, aguadas, caminhos de serviço, pedreiras e materiais utilizáveis nas obras rodoviárias, num raio de até 50,00 km, medidos do eixo da referida rodovia, todas nos Municípios de Formosa do Rio Preto e Luís Eduardo Magalhães, conforme projeto final de engenharia, elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, conforme coordenadas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à restauração e recuperação da Rodovia BA-458, que integrarão o Sistema Rodoviário do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação das desapropriações de que trata este Decreto, e a imitir-se nas posses respectivas, providenciando, inclusive a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcos Benicio Foltz Cavalcante

Secretário de Infra-Estrutura

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