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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15051, de 16 de abril de 2014

Nº 15051/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 12856/2014 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100140008561 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 11.409,15m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada na Fazenda Bela Vista, no Município de Itaberaba - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-A, de coordenadas X = 360355.200 e Y = 8614168.661, com ângulo de 90º e distância de 93,50m, determina-se o ponto V-B, de coordenadas X = 360448.090 e Y = 8614157.991; daí, com ângulo de 90º e distância de 122,15m, determina-se o ponto V-C, de coordenadas X = 360434.106 e Y = 8614036.644; daí, com ângulo de 90º e distância de 93,50m, determina-se o ponto V-D, de coordenadas X = 360341.262 e Y = 8614047.309; daí, com ângulo de 90º e distância de 122,15m, retorna-se ao ponto V-A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Água - ETA, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Itaberaba, no Município de Itaberaba - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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