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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15032, de 7 de abril de 2014

Nº 15032/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas "h" e "n", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do que consta do Processo nº 13/008696, do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA, registrado sob o nº 1702140000017, na Secretaria de Infra-Estrutura da Bahia - SEINFRA,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.349.878,95m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Maraú, conforme levantamento do Sítio Aeroportuário e estudos realizados pela Diretoria de Terminais do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, e coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este Decreto destina-se à implantação de um novo aeroporto regional, no Município de Maraú - Bahia.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de abril de 2014.

ESERVAL ROCHA

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO

VÉRTICE

LATITUDE

LONGITUDE

01

8.435.077,24 m S

498.500,24 m E

02

8.437.606,25 m S

499.693,60 m E

03

8.437.468,01 m S

500.078,25 m E

04

8.437.257,57 m S

500.158,89 m E

05

8.434.925,19 m S

498.857,88 m E

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