Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 15004, de 26 de março de 2014
Nº 15004/2014
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO III – CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO IV – INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CAPÍTULO V – DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR CAPÍTULO VI – DAS INSPEÇÕES ANTE E POST MORTEM CAPÍTULO VII – DO BEM-ESTAR ANIMAL CAPÍTULO VIII – DAS DOAÇÕES CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAprova o Regulamento da Lei nº 12.215, de 30 de maio de 2011, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - gabinete de higienização: local de passagem obrigatória para o acesso a área de produção, visando à higienização das botas e mãos;
XXIII - inspeção local: Serviço de Inspeção Estadual implantado no estabelecimento registrado na ADAB, representado pelo Médico Veterinário Oficial;
XXVII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente a estrutura física, instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;
XXVIII - parecer técnico: manifestação emitida por Médico Veterinário Oficial legalmente fundamentado sobre uma questão focal cujo resultado pode ser conforme ou não conforme;
XXXII - produto de origem animal: aquele obtido total, ou predominantemente, a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano;
XXXIII - produto de origem animal clandestino: aquele que não foi submetido à inspeção industrial ou sanitária da entidade de inspeção competente;
XXXIV - programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados por cada estabelecimento, devidamente documentados e validados, visando assegurar a inocuidade e qualidade dos seus produtos, caracterizados principalmente pelos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas equivalentes;
XXXVI - ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha, constituindo-se das avestruzes e das emas;
XXXVII - registro auditável: toda forma de armazenamento de dados em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o registro;
XXXVIII - responsável técnico legalmente habilitado: médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e por ele habilitado para exercer a função de responsabilidade técnica;
XXXIX - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos;
XL - sanitização: aplicação de agentes químicos ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;
XLI - subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos realizados quando da obtenção de produtos de origem animal;
XLII - supervisão: procedimento realizado por equipe composta de médicos veterinários oficiais com o objetivo de monitorar as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO GERAL
SEÇÃO II
CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO III
REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
SUBSEÇÃO I – Requisitos Obrigatórios para Registro
SUBSEÇÃO II – Transferência de Propriedade
SUBSEÇÃO III – Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SEÇÃO I
DA INSPEÇÃO
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis; nas dependências onde não exista forro, a superfície interna do teto deve ser construída de forma a evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas;
XXIII - dispor de água suficiente nas dependências de manipulação e preparo, não só de produtos comestíveis, como de não comestíveis;
XXVII - dispor de equipamentos e utensílios apropriados utilizados para produtos não comestíveis, exclusivos para esta finalidade, identificados e, quando necessário, em cor diferenciada;
XXVIII - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para atender às necessidades do trabalho industrial, de dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações e equipamentos para tratamento de água;
XXXII - dispor de refeitório na área industrial, de fácil acesso, de dimensão compatível com o número de funcionários, instalado e utilizado de modo a evitar a contaminação cruzada entre os funcionários uniformizados que trabalhem em áreas de diferentes riscos sanitários, sem prejuízo ao atendimento à legislação específica;
XXXIII - dispor de lavanderia própria ou terceirizada e demais dependências necessárias, cujo procedimento ou sistema de lavagem atenda aos princípios das boas práticas de higiene;
XXXIV - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência, segurança, estabilidade e de fácil higienização, quando necessário;
XXXVI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção Estadual, adequada às atividades desenvolvidas, compreendendo área administrativa, vestiários e instalações sanitárias, no que for aplicável.
SEÇÃO III
DO PESSOAL
SEÇÃO IV
EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBO
SUBSEÇÃO I – Da Embalagem
SUBSEÇÃO II – Do Processo de Registro de Rótulos
SUBSEÇÃO III – Da Rotulagem
SUBSEÇÃO IV – Do Carimbo de Inspeção
SEÇÃO V
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SEÇÃO VI
OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - receber, no caso de estabelecimentos que processem produtos lácteos, a matéria-prima de propriedades leiteiras, cadastradas na ADAB, que atendam às exigências sanitárias, estabelecidas em legislação vigente, referente ao controle de enfermidades;
XXIII - desenvolver programas de autocontrole de qualidade que representem os processos da indústria, em conformidade com a legislação vigente, incluindo a realização de análise físico-química, microbiológica, microscópica e bromatológica dos produtos elaborados e suas matérias primas;
XXVII - fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e utensílios adequados, em quantidade suficiente para a execução das atividades da inspeção local, mantendo-os sob sua guarda;
XXVIII - desenvolver programas de capacitação, devidamente documentados, com o objetivo de manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
SEÇÃO VII
ANÁLISES LABORATORIAIS
CAPÍTULO V
DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
SEÇÃO I
DO REGISTRO
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
SUBSEÇÃO I – Do Estabelecimento para Abate de Animais e/ou Industrialização de Produtos Cárneos
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
DAS INSPEÇÕES ANTE E POST MORTEM
SEÇÃO I
INSPEÇÃO ANTE MORTEM
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO POST MORTEM
CAPÍTULO VII
DO BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO VIII
DAS DOAÇÕES
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS