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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15001, de 19 de março de 2014

Nº 15001/2014

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Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.595, de 19 de fevereiro de 2016.

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, da legislação que afeta o último ano de mandato dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado da Bahia, em face da realização das eleições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.390 - Instrução nº 269-79.2013.6.00.0000, de 21 de maio de 2013.
Art. 2.
- Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual atentar para as normas de responsabilidade na gestão fiscal, especialmente quanto ao disposto no parágrafo único do art. 21, no § 4º do art. 23, no § 3º do art. 31 e no inciso IV, alínea "b", do art. 38, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
- Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto no art. 2º deste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado, a Casa Civil e a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito de suas atuações, poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, em especial quanto a:
Ipublicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, conforme o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VII, ambos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIinaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IIIcessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IVdistribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV e nos §§ 10 e 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Vrealização de transferências voluntárias e contração de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, parágrafo único do art. 21, nos §§ 3º e 4º do art. 23, no § 3º do art. 31, e na alínea "b" do inciso IV do art. 38 e no art. 42, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 02 de maio de 2000;
VIIadministração pessoal, conforme o disposto nos incisos III, V e VIII do art. 73 e no art. 75, todos da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4.
- A prática de condutas vedadas pela legislação federal, referidas nos incisos I a VII do art. 3º deste Decreto, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas nos §§ 4º e 7º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como no art. 73 da Lei Complementar Federal nº 101, de 02 de maio de 2000.
Art. 5.
- Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas à Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 13.983 , de 14 de maio de 2012.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Edvaldo Pereira de Brito

Secretário Extraordinário para Assuntos Estratégicos

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